TJAC - 0723817-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0723817-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTORA: B1Maria das Dores Freitas PontesB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aereas SaB0 - Dá as partes por intimadas para, comparecerem à audiência de Conciliação, designada o dia 10/10/2025, às 09:00h, a realizar-se presencialmente, mas caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh No dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
03/09/2025 05:42
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 12:43
Ato ordinatório
-
26/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
12/08/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0723817-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTORA: B1Maria das Dores Freitas PontesB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aereas SaB0 - Cumpram-se o item 3 e seguintes do comando de pp. 20/21. -
31/07/2025 16:07
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 09:05
Mero expediente
-
08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) - Processo 0723817-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTORA: B1Maria das Dores Freitas PontesB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aereas SaB0 - Compulsando os autos verifico que apesar da certidão de p. 24, não há nos autos mandado de citação expedido para requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Entretanto, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo, com a juntada da petição de p. 67/68, reputo-a citada.
Assim, cumpra-se a decisão de p. 20/21 item 3 e seguintes, designando-se audiência de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 03:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 08:56
Outras Decisões
-
22/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:12
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) Processo 0723817-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Freitas Pontes - Réu: Gol Linhas Aereas Sa - Maria das Dores Freitas Pontes ajuizou ação contra GOL LINHAS AÉREAS S.A e SKY AIRLINE S.A , alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Lima-Cuzco, no Peru, que incluía uma franquia de bagagem de até 10 kg.
Código do voo: 501.
A viagem foi operada pela segunda ré e prevista para o dia 16 de setembro de 2024, às 14h50 com chegada Às 16h15.
Contudo, ao realizar o check-in a autora foi impedida de embarcar com a justificativa de que a sua passagem não contemplava a bagagem de 10kg.
Diante da recusa, a autora teve que pagar pela bagagem para não perder seu voo.
No entanto, após realizar o pagamento foi comunicada que o tempo de embarque já tinha encerrado e a autora não poderia embarcar em seu voo.
Em seguida, a autora foi informada que para realizar sua viagem precisaria adquirir nova passagem.
Assevera a autora, que após muito esforço para tentar resolver o problema, foi obrigada a comprar novo bilhete para chegar ao seu destino final com quase três horas de atraso.
A petição inicial foi recebida às pp. 20/21, determinada citação dos réus, bem como designada audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação houve composição entre a autora e o réu SKY AIRLINE S.A, solicitando a homologação da acordo e prosseguimento do feito em relação a primeira ré (58/59).
Relatei.
Decido.
Maria das Dores Freitas Pontes e SKY AIRLINE S.A celebraram acordo em audiência de conciliação às pp. 58/59 e requereram a homologação judicial.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 58/59, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil, apenas em relação ao réu SKY AIRLINE S.A, que deve ser excluído do polo passivo.
Anote-se no SAJ.
Custas processuais recolhidas.
Aguarde-se o decurso do prazo de constestação da requerida gol. -
28/03/2025 06:51
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:42
Parcial
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) Processo 0723817-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Freitas Pontes - Réu: Sky Airlines SA, Gol Linhas Aereas Sa - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/03/2025 às 12:30h, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 2ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
30/01/2025 17:54
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 10:18
Ato ordinatório
-
29/01/2025 10:14
Ato ordinatório
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) Processo 0723817-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Freitas Pontes - Réu: Sky Airlines SA, Gol Linhas Aereas Sa - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2025, às 12h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:07
deferimento
-
10/01/2025 11:24
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700358-19.2020.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Alfredo Nepomuceno de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2020 07:20
Processo nº 0700205-10.2025.8.01.0001
Ines Maria Barbosa Bispo
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Manoel de Medeiros de Albuquerque
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2025 09:30
Processo nº 0723676-89.2024.8.01.0001
Ivaneide Oliveira Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:03
Processo nº 0707453-32.2022.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Histela Rodrigues de Oliveira Arrais
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2022 07:51
Processo nº 0700099-48.2025.8.01.0001
K &Amp; Y Refrigeracao LTDA (Kyfrio)
Contax S/A
Advogado: Rita de Cassia Rocha de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 12:04