TJAC - 0709309-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0709309-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - RÉU: B1Marcelo Carlos Negrelli PereiraB0 - Autos n.º 0709309-60.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 21 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
26/08/2025 12:48
Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:02
Ato ordinatório
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18/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Apelação
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29/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0709309-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - RÉU: B1Marcelo Carlos Negrelli PereiraB0 - Ante o exposto e com amparo no art. 475 do Código Cível, julgo procedente o pedido, condenando o réu Marcelo Carlos Negrelli Pereira, a pagar ao Banco Bradesco o valor de R$ 31.347,26 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), corrigido pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e pouco tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade tendo em vista a concessão de justiça gratuita em favor do demandado (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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18/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0709309-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S.A - Réu: Marcelo Carlos Negrelli Pereira - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 08:27
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:20
Outras Decisões
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14/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0709309-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S.A - Réu: Marcelo Carlos Negrelli Pereira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/02/2025 05:21
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:43
Ato ordinatório
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:23
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) Processo 0709309-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S.A - Réu: Marcelo Carlos Negrelli Pereira - Recebo a inicial.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 06:42
Expedição de Carta.
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05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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01/11/2024 10:18
Outras Decisões
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31/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
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14/10/2024 07:48
Ato ordinatório
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02/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria
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02/10/2024 08:14
Realizado cálculo de custas
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02/10/2024 08:12
Realizado cálculo de custas
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30/09/2024 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:13
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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22/08/2024 22:00
Expedida/Certificada
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21/08/2024 14:15
Outras Decisões
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21/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 08:18
Expedida/Certificada
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05/08/2024 12:51
Mero expediente
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26/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 10:40
Expedida/Certificada
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02/07/2024 09:31
Outras Decisões
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18/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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