TJAC - 0702669-72.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0702669-72.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Débora de Almeida AraújoB0 - B1Italo da Silva OliveiraB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Decisão (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda contra a sentença, alegando, em síntese, omissão quanto (i) à suposta impossibilidade de restituição de valores utilizados em nova compra de passagens, e (ii) ao pedido de gratuidade da justiça, formulado com base na recuperação judicial da empresa.
A análise dos autos revela que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quanto à condenação à restituição dos valores pagos pelos autores.
A sentença foi clara ao reconhecer o cancelamento unilateral dos serviços contratados e a ausência de devolução em pecúnia, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, o fato de os autores terem adquirido novas passagens para mitigar os prejuízos.
Trata-se, na verdade, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via imprópria, o que não se admite nos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
Quanto à alegada omissão sobre o pedido de gratuidade da justiça, rejeito a preliminar, pois, nos termos das Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, não havendo custas iniciais, nem honorários advocatícios de sucumbência, o que torna desnecessária a concessão formal do benefício nesta fase processual.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
01/08/2025 13:35
Expedida/Certificada
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31/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0702669-72.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Débora de Almeida AraújoB0 - B1Italo da Silva OliveiraB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - Despacho Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte ré (123 Viagens e Turismo LTDA), intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre os termos dos embargos, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 02 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
24/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
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20/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:32
Mero expediente
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28/05/2025 06:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0702669-72.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Débora de Almeida AraújoB0 - B1Italo da Silva OliveiraB0 - RECLAMADO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - III - Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1- Condenar a ré à restituição, em pecúnia, dos valores pagos pelos autores, quais sejam: Passagens aéreas: R$ 988,00; Hospedagem: R$ 1.643,00; Ingressos: R$ 154,00.
Corrigidos monetariamente pelo INPC desde as datas dos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As verbas apuradas constituirão créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial da ré, devendo os autores promover a habilitação do crédito junto ao juízo competente, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487,I,CPC). -
22/05/2025 08:35
Expedida/Certificada
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28/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:33
Infrutífera
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07/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozania Maria de Almeida (OAB 2625/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0702669-72.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Débora de Almeida Araújo - Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - DESIGNAÇÃO Designo o dia 11/04/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/aiz-fqzp-jmc Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 10 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
21/01/2025 09:54
Expedida/Certificada
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10/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 13:48
Processo Reativado
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19/12/2024 10:22
deferimento
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10/10/2024 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 08:04
Expedida/Certificada
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03/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:53
Processo Reativado
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31/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
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26/09/2023 09:08
Expedida/Certificada
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14/09/2023 09:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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