TJAC - 0723606-72.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC) - Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.a,B0 - DEVEDOR: B1Bomferro Serviços Ltda.B0 - B1Estevão Maia Viana NetoB0 - B1Oberdan Pinto KagyB0 - B1Cleuba Lima de KagyB0 - Decisão Considerando a manifestação das partes acerca da intenção de buscar solução consensual para o litígio, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, ficando suspensos, nesse período, os prazos processuais.
Anote-se para que as futuras publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/AC 3.600, e do advogado Félix Novaes, OAB/AC 4.782, conforme requerido.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem o que entenderem de direito, inclusive quanto à possibilidade de homologação de eventual acordo ou prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:33
deferimento
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:22
Infrutífera
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.a,B0 - DEVEDOR: B1Bomferro Serviços Ltda.B0 - B1Estevão Maia Viana NetoB0 - B1Oberdan Pinto KagyB0 - B1Cleuba Lima de KagyB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 23/07/2025, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:32
Ato ordinatório
-
03/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 11:00:00, 4ª Vara Cível.
-
03/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC) - Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.a,B0 - DEVEDOR: B1Bomferro Serviços Ltda.B0 e outros - Defiro o pedido de adiamento formulado às fls. 177/178.
Designe-se nova data para antes ou depois do período indicado pelo advogado.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
02/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:37
Mero expediente
-
17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 09:45:00, 4ª Vara Cível.
-
16/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.a,B0 - DEVEDOR: B1Bomferro Serviços Ltda.B0 - B1Estevão Maia Viana NetoB0 - B1Oberdan Pinto KagyB0 - B1Cleuba Lima de KagyB0 - Assim, presentes os pressupostos legais e a ausência de prejuízo processual às demais partes, HOMOLOGO, por meio desta, a desistência parcial da execução em relação a Estevão Maia Viana Neto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e declaro extinto o processo em relação a ele, com a consequente exclusão do polo passivo da presente execução.
Atenda-se, ainda, ao pedido de que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/AC nº 3600, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Prossigam-se os autos cumprindo a Decisão de fls. 159/160.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:42
Outras Decisões
-
02/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.a,B0 - DEVEDOR: B1Bomferro Serviços Ltda.B0 - B1Estevão Maia Viana NetoB0 - B1Oberdan Pinto KagyB0 - B1Cleuba Lima de KagyB0 - Decisão A parte executada apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação realizada via AR recebida por terceiros; (ii) ausência de memória de cálculo clara e inteligível; (iii) vício de representação quanto à inclusão de garantidores; (iv) inépcia da petição inicial; (v) ausência de constituição em mora; além de requerer a concessão de justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação.
Passo a decidir.
Quanto à citação, observa-se que os ARs juntadas aos autos foram recebidos por terceiros não identificados como aptos ou autorizados a receber a correspondência em nome dos citandos, circunstância que compromete a validade do ato.
Contudo, o comparecimento espontâneo dos executados, supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação dos embargos à execução.
Diante disso, indefiro o requerimento de nulidade da citação.
Considerando que os executados insurgiram acerca da nulidade da citação e o exequente requereu expressamente audiência de conciliação, consigo que o prazo disposto no art. 829, § 1º do CPC, passará a fluir a partir da realização da audiência de conciliação.
No tocante à alegada inépcia da petição inicial, não se vislumbra vício formal que a torne inepta, estando a peça instruída com cédulas de crédito bancário e documentos relativos à evolução contratual.
Todavia, embora haja extratos e planilhas nos autos, não é possível identificar, de forma clara e precisa, a composição do valor global cobrado, uma vez que o montante final decorre da soma de quatro contratos distintos.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo consolidada, com individualização por contrato, discriminando valores principais, encargos, datas de incidência, valores pagos e parcelas inadimplidas.
No que se refere ao alegado vício de representação na inclusão dos garantidores, constata-se que os coobrigados figuram como avalistas, nos termos das cédulas de crédito bancário executadas, e não como fiadores.
Trata-se de obrigação autônoma e solidária, razão pela qual não se aplica a argumentação voltada à acessoriedade da fiança ou à limitação dos poderes de mandato.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se a ausência de documentação que comprove a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Por fim, considerando a relevância da autocomposição como meio de solução célere e eficaz de conflitos, especialmente em execuções com valores significativos e múltiplos sujeitos passivos, designo audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em data a ser definida pela Secretaria.
Após a audiência de conciliação, em não havendo acordo, passará a contar o prazo de 03 (três) dias para pagamento da dívida ou apresentação de embargos à execução.
As partes deverão informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os e-mails e telefones de contato, e o exequente deverá apresentar preposto com poderes para transigir, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:21
Outras Decisões
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a, - Devedor: Cleuba Lima de Kagy, Oberdan Pinto Kagy, Bomferro Serviços Ltda., Estevão Maia Viana Neto - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
22/01/2025 13:22
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723606-72.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a, - Devedora: Oberdan Pinto Kagy, Estevão Maia Viana Neto, Bomferro Serviços Ltda., Cleuba Lima de Kagy - Decisão Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
17/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 12:03
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:30
Emenda à Inicial
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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