TJAC - 0707050-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC), ADV: PAULA CRISTINA DE CARVALHO FREITAS (OAB 6952/AC) - Processo 0707050-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Fradson Soares PinheiroB0 - B1Candice Lima e Silva PinheiroB0 - DEVEDOR: B1Ruana da Conceição Xavier CasasB0 - B1Sidney Ferreira CasasB0 - Defiro por derradeira vez a dilação de prazo para a parte ré apresentar documentação comprobatória de crédito no prazo 20 (vinte) dias.
Após o término do prazo, havendo ou não juntada do documento pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se. -
13/08/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:21
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 08:48
Outras Decisões
-
28/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:57
Mero expediente
-
26/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC) - Processo 0707050-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Fradson Soares PinheiroB0 - B1Candice Lima e Silva PinheiroB0 - DEVEDOR: B1Ruana da Conceição Xavier CasasB0 - B1Sidney Ferreira CasasB0 - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 26/06/2025, às 08:30h , a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados/Defensores que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
No dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. -
03/06/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 08:26
Ato ordinatório
-
28/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
22/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 09:45
Deferimento em Parte
-
29/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Henrique Araújo Figueiredo (OAB 6729/AC) Processo 0707050-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Fradson Soares Pinheiro, Candice Lima e Silva Pinheiro - Devedor: Ruana da Conceição Xavier Casas, Sidney Ferreira Casas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo de pp. 83/84. -
07/04/2025 14:30
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 07:33
Ato ordinatório
-
17/03/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/03/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Henrique Araújo Figueiredo (OAB 6729/AC) Processo 0707050-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Fradson Soares Pinheiro, Candice Lima e Silva Pinheiro - Devedor: Sidney Ferreira Casas, Ruana da Conceição Xavier Casas - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 63/65.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Fradson Soares Pinheiro e Outro e devedora Ruana da Conceição Xavier Casas.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/02/2025 17:57
Expedida/Certificada
-
16/02/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
16/02/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
16/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0707050-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Fradson Soares Pinheiro, Candice Lima e Silva Pinheiro - Devedor: Sidney Ferreira Casas, Ruana da Conceição Xavier Casas - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 63/65.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Fradson Soares Pinheiro e Outro e devedora Ruana da Conceição Xavier Casas.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:43
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 11:38
Outras Decisões
-
12/10/2024 01:27
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:27
Processo Reativado
-
12/10/2024 01:26
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 12:12
Homologada a Transação
-
05/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:29
Infrutífera
-
05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 19:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:24
Emenda à Inicial
-
06/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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