TJAC - 0700614-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA, ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0700614-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Kamilla Rodrigues AmimB0 - RÉU: B1Prontoclinica Amico LimitadaB0 - Defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Destacar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada mediante videoconferência pela plataforma GOOGLE MEET, devendo a Secretaria agendar data desimpedida para a realização do ato, procedendo-se as intimações de praxe.
Ficam os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada, para com isso viabilizar a audiência híbrida. -
29/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:57
Outras Decisões
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08/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 17:25
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: PAULO VICTOR GUIMARÃES COST FEITOSA (OAB 5367/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0700614-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Kamilla Rodrigues AmimB0 - RÉU: B1Prontoclinica Amico LimitadaB0 - Decisão Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kamilla Rodrigues Amim em face de Prontoclínica Amico Ltda., na qual a autora narra que, sendo beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora GEAP Autogestão em Saúde, mesmo com algumas parcelas em atraso, teria direito ao atendimento emergencial nos termos do contrato firmado.
Alega que, em 04 de janeiro de 2025, por volta das 20h42, necessitou de atendimento médico emergencial devido a uma situação de saúde grave, mas teve o atendimento negado pela requerida, Prontoclínica Amico Ltda., hospital conveniado ao plano de saúde.
A autora sustenta que essa negativa, mesmo após a comprovação de que o atendimento emergencial era permitido, violou seus direitos, causando-lhe grave sofrimento físico e emocional.
Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte requerida, Prontoclínica Amico Ltda., alegou que não possui responsabilidade pela negativa de atendimento à autora, uma vez que tal decisão decorreu de restrições impostas pelo plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde, que bloqueou o atendimento devido à inadimplência da autora.
Sustentou que, como hospital credenciado, não tem autonomia para autorizar ou negar atendimentos, sendo apenas subordinado às diretrizes e ao sistema da operadora do plano de saúde.
Alega, ainda, que não está credenciada para atendimentos de urgência e emergência, mas apenas para atendimentos eletivos, conforme indicado no sistema da GEAP.
Por fim, requereu a inclusão da operadora GEAP no polo passivo da demanda, sob a alegação de que se trata de litisconsorte necessário, e refutou a existência de danos morais, alegando que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto prejuízo sofrido pela autora.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da requerida, sustentando que a negativa de atendimento emergencial foi indevida e que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que a cláusula contratual do plano de saúde prevê atendimento emergencial mesmo em casos de inadimplência e que os áudios anexados aos autos comprovam que a operadora GEAP não negou o atendimento, mas sim o hospital, que se recusou a cumprir suas obrigações contratuais.
Argumentou que a responsabilidade da requerida não pode ser transferida a terceiros e que a empresa falhou ao não oferecer o atendimento devido, causando-lhe sofrimento físico e emocional. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, em relação à preliminar de litisconsórcio necessário arguida pela requerida, a análise deve partir da natureza da relação jurídica controvertida.
A requerida sustenta que a negativa de atendimento decorreu exclusivamente das restrições impostas pela operadora GEAP Autogestão em Saúde, e que esta deveria figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, verifica-se que a autora fundamentou seu pedido na falha da prestação de serviço pela requerida, hospital conveniado ao plano de saúde, que, por sua própria atuação, recusou o atendimento emergencial.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços em casos de falha na prestação, conforme os artigos 7º e 14 do CDC.
Assim, ainda que a operadora GEAP possa ser corresponsável na relação jurídica, a requerida não demonstrou que a ausência de sua inclusão no polo passivo impede a eficácia da sentença, nos termos do artigo 114 do CPC.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos os litisconsortes.
No entanto, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o consumidor pode eleger livremente contra qual fornecedor pretende dirigir sua pretensão indenizatória, não sendo exigível a presença de todos no polo passivo da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que deverão ser provadas.
Deve ser apurado: (i) Se a autora estava em situação de emergência médica no momento em que buscou atendimento no hospital requerido; (ii) Se havia previsão contratual no plano de saúde para atendimento emergencial mesmo em casos de inadimplência, conforme alegado pela autora; (iii) Se a negativa do atendimento decorreu de falha exclusiva da requerida ou de restrições impostas pela operadora GEAP; (iv) Se a negativa de atendimento causou danos morais à autora, consistentes em sofrimento físico e emocional.
Para instrução do feito, admito os seguintes meios de prova: documentos já anexados aos autos, especialmente os áudios mencionados pela autora; prova documental complementar, caso necessário; depoimento pessoal das partes; oitiva de testemunhas; e, se requerida, perícia técnica para análise dos registros do sistema da GEAP e das condições contratuais. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o deslinde da controvérsia são: (i) A aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) A eventual violação de cláusulas contratuais do plano de saúde que garantiriam atendimento emergencial mesmo em casos de inadimplência; (iii) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela autora; (iv) O cabimento da indenização por danos morais e a fixação do quantum indenizatório, caso comprovada a falha na prestação do serviço. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegação de que se tratava de atendimento emergencial e que a negativa de atendimento foi indevida. À requerida, por sua vez, cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo a alegação de que a negativa decorreu de bloqueio imposto pela operadora GEAP e que não está credenciada para atendimentos emergenciais.
Ademais, considerando a hipossuficiência da autora no contexto da relação de consumo, aplica-se, também, a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quanto à verificação da falha na prestação do serviço. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: (i) A existência de situação emergencial que justificasse o atendimento à autora; (ii) A responsabilidade da requerida pela negativa de atendimento, considerando as cláusulas contratuais e a atuação da operadora GEAP; (iii) A ocorrência de danos morais e a extensão do sofrimento físico e emocional alegado pela autora; (iv) O cabimento e o valor da indenização pleiteada. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro as provas requeridas pelas partes, observando-se os seguintes parâmetros: depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a serem indicadas oportunamente; perícia técnica, caso requerida, para análise dos sistemas da GEAP e das condições contratuais; e documentos complementares que possam esclarecer os fatos controvertidos.
Intimem-se as partes para especificação de provas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Após, sigam-se os atos de instrução.
Rio Branco-(AC), 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e Organização
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12/04/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0700614-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Rodrigues Amim - Réu: Prontoclinica Amico Limitada - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 01:23
Expedida/Certificada
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09/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:11
Ato ordinatório
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27/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0700614-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Rodrigues Amim - Réu: Prontoclinica Amico Limitada - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
05/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
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03/02/2025 20:15
Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0700614-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamilla Rodrigues Amim - Réu: Prontoclinica Amico Limitada - A parte autora pretende a concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Do exame dos autos, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da requerente está abalada, visto que à peça inaugural indicou ser autônoma e na procuração/declaração de hipossuficiência qualificou-se como desempregada.
Ante as informações desencontradas, para formar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida, deve a requerente apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
21/01/2025 14:28
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:24
Outras Decisões
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17/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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