TJAC - 0708607-51.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0708607-51.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - REQUERIDO: B1Antonio Conceicao dos SantosB0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença de pp. 155/157, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida contra ANTONIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos da exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), após a comprovação da purga da mora pelo réu.
A parte embargante, em suas razões de pp. 162/165, aponta a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado.
Argumenta, em suma, que o pagamento da integralidade da dívida pelo réu constitui reconhecimento da procedência do pedido autoral, e não fato a ensejar a improcedência da ação.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para retificar a sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a revelia do embargado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na sentença embargada, conforme rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventual error in judicando.
A sentença embargada reconheceu em sua fundamentação, de forma irretocável, que o réu, após a apreensão do veículo, efetuou o depósito judicial correspondente à integralidade da dívida, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Este ato, conhecido como purga da mora, tem o condão de satisfazer a pretensão creditória do autor.
Ocorre que o dispositivo da sentença, ao julgar a ação "improcedente", estabeleceu uma conclusão logicamente incompatível com a premissa fático-jurídica assentada na própria fundamentação.
A improcedência de um pedido significa, em essência, que o autor não possui o direito que alega ter.
Contudo, o ato do réu de pagar voluntariamente a integralidade do débito cobrado em juízo é a mais eloquente forma de reconhecer a existência e a legitimidade do direito do credor.
Configura-se, portanto, manifesta contradição interna no julgado, vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, I, do CPC.
A fundamentação aponta para a satisfação do crédito autoral, enquanto o dispositivo nega o próprio direito que deu origem a esse crédito.
O correto enquadramento jurídico para a hipótese não é o de improcedência, mas sim o de extinção do processo pelo reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido.
Ao efetuar o pagamento, o devedor aquiesce com a cobrança e, por via de consequência, reconhece o direito do autor, atraindo a aplicação do art. 487, I, do Código de Processo Civil, visto que o pedido do autor na inicial (apreensão do veículo ou purgar da mora) foi atendido com a purgação da mora.
A correção do vício apontado, neste caso, impõe a necessária atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de alterar o dispositivo da sentença, adequando-o à correta técnica processual e à realidade dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, RETIFICAR o dispositivo da sentença de pp. 155/157, que passa a vigorar com a seguinte redação: "EX POSITIS, efetivado o pagamento do débito exigido pela parte autora, purgando a mora, extingo o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, confirmo a decisão interlocutória de pp. 144/145." No mais, mantenho a sentença incólume.
Publique-se.
Intimem-se.
Não ocorrendo mais manifestações, arquive-se independente do trânsito em julgado. -
02/09/2025 10:59
Expedida/Certificada
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26/08/2025 09:51
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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03/07/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0708607-51.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - REQUERIDO: B1Antonio Conceicao dos SantosB0 - Pelo exposto, efetivado o pagamento do débito exigido pela parte autora, purgada a mora, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, confirmo a decisão de pp. 144/145.
Comprovada a mora e considerando que a parte demandada deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão - princípio da causalidade -, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a baixa complexidade do feito, o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram e a rápida tramitação.
Suspendo a exigibilidade dos valores em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, art. 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Custas processuais já recolhidas.
Expeça-se alvará judicial da quantia depositada às pp. 138/139, em favor da parte autora.
Não houve inserção de gravame pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:08
Ato ordinatório
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08/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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28/04/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Silvio de Souza Carlos (OAB 5059/AC) Processo 0708607-51.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Requerido: Antonio Conceicao dos Santos - Itaú Unibanco Holding S.A, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com fulcro no Decreto Lei n. 911/1969 e alterações da Lei 10.931/04, em face Espólio de Raimundo Agostinho Lima Lopes, postulando a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Acostou à inicial planilha de débito (p. 70), noticiando o inadimplemento do réu e a antecipação de vencimento das demais parcelas vincendas, perfazendo débito de R$5.950,09.
A medida liminar foi deferida (pp. 80/81), sendo informado o pagamento do débito através do depósito judicial de R$5.950,09.
Este, o sucinto relatório.
DECIDO.
A Ação de Busca e Apreensão, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, com as inovações impostas pela Lei n. 10.931/2004, tem na mora do devedor o seu fundamento jurídico.
Na espécie, tendo em vista a purgação da mora, efetuada mediante o depósito da quantia de R$5.950,09, em conformidade com o §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da apreensão do veículo e juntada do mandado aos autos, a restituição do bem apreendido é medida que se impõe, pois o depósito está em conformidade com a planilha acostada pelo autor em sua inicial (p. 70).
Segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA TEMPESTIVA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM - SENTENÇA MANTIDA.
Como o pagamento reconduz a obrigação à normalidade, cessando os efeitos do inadimplemento, impõe-se a devolução do bem apreendido ao devedor fiduciante. (grifo nosso) Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10194120046140001 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2013) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PURGAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO BEM À RÉ. É possível a purgação da mora, bem como a restituição do bem ao devedor, no quinquídio legal após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, pelo valor da dívida vencida, incluindo-se nesta os encargos contratuais e eventuais gastos efetuados pela instituição financeira com a busca e apreensão liminar do veículo. (grifo nosso) Deram parcial provimento ao recuso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJ-SP - AI: 281129620118260000 SP 0028112-96.2011.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2011) Ante o exposto, REVOGO a medida liminar deferida (pp. 80/81).
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao réu (art. 98 do CPC).
Em razão da urgência da medida, o Gabinete deverá expedir o mandado de restituição do bem.
Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
Intime-se. -
25/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
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24/04/2025 16:22
Revogada a Medida Liminar
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24/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 20:05
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
-
30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) Processo 0708607-51.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
17/01/2025 13:21
Expedida/Certificada
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17/01/2025 08:02
Ato ordinatório
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09/01/2025 11:59
Processo Reativado
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11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:48
Processo Reativado
-
22/08/2023 11:33
Expedida/certificada
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21/08/2023 08:44
Expedida/Certificada
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18/08/2023 10:10
deferimento
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14/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 06:04
Expedida/certificada
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30/06/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 06:47
Expedida/Certificada
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29/06/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 06:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 06:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:01
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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