TJAC - 0723758-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0723758-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Francisco Nogueira de MeloB0 -
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento nos arts. 344 e 355, I, do CPC e arts. 884 a 886 do Código Civil, para: a) Condenar FRANCISCO NOGUEIRA DE MELO ao pagamento, em favor da autora, do valor correspondente ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica na modalidade de Geração Distribuída, limitado ao custo de disponibilidade e encargos correlatos, apurado segundo a memória de cálculo apresentada, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até 28/08/2024, e após, atualização monetária pelo IPCA e juros legais (art. 406, CC). b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 15:11
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0723758-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Francisco Nogueira de Melo - DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
17/01/2025 13:19
Expedida/Certificada
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16/01/2025 13:30
Outras Decisões
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09/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:06
Ato ordinatório
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09/01/2025 19:04
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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