TJAC - 0700271-53.2017.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC) - Processo 0700271-53.2017.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1Eliane Aparecida da Encarnação MachadoB0 e outros - REQUERIDO: B1Raimundo Marinho de BritoB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade Querela Nullitatis ajuizada por Eliane Aparecida da Encarnação e outros em face de Raimundo Marinho de Brito, na qual alegam a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, em razão da ausência de citação válida dos querelantes.
Os autores fundamentam a presente demanda na violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sustentando que nunca foram citados no processo originário, o que os impediu de apresentar contestação e exercer o direito de defesa.
Alegam ainda que a sentença proferida está eivada de nulidade absoluta, sendo cabível a Querela Nullitatis como remédio processual imprescritível para sanar tal vício.
Requerem, além da declaração de nulidade da sentença, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel litigioso, sob pena de grave dano irreparável aos autores.
Invocam jurisprudência consolidada do STF e STJ que reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem citação válida e destacam a competência do juízo prolator da decisão para análise da presente demanda.
Pretendem provar suas alegações por meio de documentos anexos e outros meios admitidos em direito. É o relatório.
Decido.
Considerando a sentença de extinção proferida nos autos do processo n.º 0000941-16.2009, cuja decisão possui repercussão direta sobre a controvérsia tratada no presente feito, entendo ser cabível a suspensão deste processo até o trânsito em julgado daquela decisão.
Isso porque, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença naquele processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, haverá a perda superveniente do objeto da presente demanda, que tem por finalidade a anulação da sentença de reintegração.
Diante desse contexto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil que autoriza a suspensão do processo quando a controvérsia depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do processo n.º 0000941-16.2009.
Ao cartório para que proceda à anotação da suspensão, nos termos aqui fixados.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
18/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0700271-53.2017.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliane Aparecida da Encarnação Machado, Diene Ferreira da Silva, Natan da Silva, Luan Alves da Silva, Elizeu do Nascimento Alves, Marcos dos Santos Poklen, Osmar Sabino da Silva, Elizeu Alves Martins, Helia Maria de Vasconcelos Freitas, Edna Vasconcelos Freitas - Requerido: Raimundo Marinho de Brito - Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra suspenso em razão de uma possível proposta de transação nos autos de n.º 0000941-16.2009.8.01.0006, o que, entretanto, não se concretizou.
Diante disso, não há mais justificativa para a continuidade da suspensão, especialmente considerando o tempo já decorrido de paralisação.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam o devido andamento processual e requeiram o que entenderem cabível à luz da fase processual em curso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Quanto à petição de fls. 856, defiro o substabelecimento ao Dr.
Emerson Silva Costa, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Acre, sob o n.º 4.313.
Proceda o Cartório à devida substituição processual, com a intimação do novo patrono da parte Raimundo Marinho de Brito.
Intimem-se as partes.
Intime-se a Defensoria Pública. -
19/03/2025 10:18
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0700271-53.2017.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elizeu do Nascimento Alves, Diene Ferreira da Silva, Edna Vasconcelos Freitas, Eliane Aparecida da Encarnação Machado, Elizeu Alves Martins, Osmar Sabino da Silva, Helia Maria de Vasconcelos Freitas, Luan Alves da Silva, Marcos dos Santos Poklen, Natan da Silva - Requerido: Raimundo Marinho de Brito - Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra suspenso em razão de uma possível proposta de transação nos autos de n.º 0000941-16.2009.8.01.0006, o que, entretanto, não se concretizou.
Diante disso, não há mais justificativa para a continuidade da suspensão, especialmente considerando o tempo já decorrido de paralisação.
Assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam o devido andamento processual e requeiram o que entenderem cabível à luz da fase processual em curso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Quanto à petição de fls. 856, defiro o substabelecimento ao Dr.
Emerson Silva Costa, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Acre, sob o n.º 4.313.
Proceda o Cartório à devida substituição processual, com a intimação do novo patrono da parte Raimundo Marinho de Brito.
Intimem-se as partes.
Intime-se a Defensoria Pública. -
17/01/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 17:43
Processo Reativado
-
25/09/2024 09:47
Outras Decisões
-
20/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2021 10:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/04/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 14:37
Publicado ato_publicado em 03/03/2020.
-
02/03/2020 13:35
Expedida/Certificada
-
25/02/2020 15:34
Recebidos os autos
-
25/02/2020 15:34
Mero expediente
-
03/12/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 17:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 07:46
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 01:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 12:24
Ato ordinatório
-
10/06/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 15:28
Processo Reativado
-
22/03/2019 01:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 10:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2019.
-
11/03/2019 15:17
Expedida/Certificada
-
11/03/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 08:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2019 08:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/03/2019 10:23
Recebidos os autos
-
07/03/2019 10:23
Mero expediente
-
22/02/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 23:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 07:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 12:29
Publicado ato_publicado em 07/12/2018.
-
06/12/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 10:15
Ato ordinatório
-
06/12/2018 10:10
Expedida/Certificada
-
06/12/2018 10:08
Ato ordinatório
-
06/12/2018 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 09:29
Processo Reativado
-
08/11/2018 16:48
Mero expediente
-
23/07/2018 10:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/07/2018 10:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/07/2018 10:08
Publicado ato_publicado em 23/07/2018.
-
19/07/2018 13:36
Expedida/Certificada
-
18/07/2018 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2018 15:37
Outras Decisões
-
24/05/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 20:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 10:07
Ato ordinatório
-
28/02/2018 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 11:48
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 13:59
Apensado ao processo
-
14/11/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2017 20:47
Outras Decisões
-
28/09/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 19:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 10:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 07:53
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:52
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2017 07:39
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 23:24
Outras Decisões
-
30/06/2017 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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