TJAC - 0723714-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0723714-04.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - SENTENÇA
Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em face de Jose Elias de Souza Bastos, pelas razões apontadas na peça inicial.
Em petição de p. 44 a parte demandante veio aos autos, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte demandada, até porque não haverá qualquer prejuízo à mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência, revogo a liminar (p. 67/68) e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Diante da reforma do Decreto-lei nº 911/69, através da Lei nº 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, razão pela qual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem para retirada de tal restrição, se houver e, ainda, solicite junto a CEMAN a devolução do mandado.
Considerando que o art. 11, inciso I, da Lei nº 1.422/2001 foi revogado pela Lei nº 3.517/2019, em face do disposto no art. 90, caput, do CPC, no sentido de que a parte que desistir deve arcar com as despesas do processo, condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais, mas deixo de determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
Rio Branco-(AC), 16 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:46
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:37
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0723714-04.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Jose Elias de Souza Bastos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra José Elias de Souza Bastos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
29/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
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21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0723714-04.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Jose Elias de Souza Bastos - Compulsando os autos, verifica-se que o veiculo objeto desta demanda foi objeto da demanda nº 0707620-78.2024.8.01.0001, distribuída anteriormente a 2ª Vara Cível desta Comarca, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O processo extinto sem resolução do mérito vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável, conforme disposto no art. 286, II , do CPC.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Remetem-se os autos para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
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13/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:54
Realizado cálculo de custas
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10/01/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 10:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 07:36
Declarada incompetência
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07/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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