TJAC - 0713642-26.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA), ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 6620/AC) - Processo 0713642-26.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.B0 - EXECUTADO: B1Thiago Willian Vale dos Santos OliveiraB0 - Considerando que a parte exequente não se opõe ao desbloqueio dos valores na conta do executado, determino a secretaria que proceda com a liberação da quantia constrita pelo SISBAJUD.
Defiro o pedido de expedição do mandado de penhora do veiculo oferecido pelo réu para satisfação da dívida, com base no endereço constante as fls. 227.
Deverá o exequente proceder com o recolhimento das custas de diligência externa, no prazo de 05 (cinco) dias, visando o cumprimento da ordem.
Em relação ao pedido de levantamento da restrição incidente sobre a motocicleta, indefiro o pedido considerando que o credor se opõe a tal medida.
Vale destacar que a execução segue a interesse do credor, razão pela qual diante da oposição não há como se falar no acolhimento do pedido do executado.
Ademais, considerando que a parte autora indicou que não possui interesse na adjudicação do veículo, defiro o pedido de realização da hasta pública com base no valor indicado na tabela fipe (fls. 198).
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:55
deferimento
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23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:34
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CASTRO (OAB 6620/AC), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0713642-26.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.B0 - EXECUTADO: B1Thiago Willian Vale dos Santos OliveiraB0 - Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta ofertada pelo devedor às fls. 189/192.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, constata-se a existência de bloqueio de R$ 173,83 (cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos), razão pela qual, deixo para analisar o desbloqueio após a manifestação da parte credora.
Após, voltem os autos conclusos (fluxo urgente).
Publique-se.
Intime-se. -
09/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 12:09
Mero expediente
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28/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/04/2025.
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12/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0713642-26.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Executado: Thiago Willian Vale dos Santos Oliveira - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da requerida, por meio do sistema SISBAJUD, devendo esta ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Frustrada tal pesquisa, mantenha-se esta ação suspensa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:14
Outras Decisões
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0713642-26.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Dá a parte credora por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa INFOJUD. -
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:59
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0713642-26.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Executado: Thiago Willian Vale dos Santos Oliveira - Em petição às fls. 165 a parte exequente requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte executada.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte executada, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0713642-26.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Executado: Thiago Willian Vale dos Santos Oliveira - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:13
Execução frustrada
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12/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0713642-26.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Executado: Thiago Willian Vale dos Santos Oliveira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 155, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:34
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:44
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
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09/10/2024 16:55
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 15:16
Ato ordinatório
-
28/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 11:12
Expedida/Certificada
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10/06/2024 11:55
deferimento
-
17/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 14:27
Outras Decisões
-
01/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
17/10/2023 15:57
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 19:54
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 15:11
Ato ordinatório
-
06/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 11:57
Expedida/Certificada
-
08/08/2023 15:05
Outras Decisões
-
26/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
15/06/2023 16:33
Ato ordinatório
-
15/06/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 23:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2023.
-
28/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:06
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
10/11/2022 14:44
Outras Decisões
-
09/11/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 06:35
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2022 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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