TJAC - 0701731-40.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0701731-40.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro ¿ Sicoob Unicentro Norte BrasileiroB0 - DEVEDOR: B1JJR Comercio de Ferragens e Parafusos EireliB0 - B1Jefferson Vieira DiasB0 - Decisão Defiro o pedido constante na Petição de pága. 131 e, por conseguinte, determino que seja realizada a pesquisa de endereço da requerida nos sistemas conveniados pelo Tribunal de Justiça do Acre (sistema SISBAJUD e RENAJUD).
Noutro giro, INDEFIRO a pesquisa INFOJUD, visto que, via de regra esse sistema não é efetivo por não apresentar endereços atualizados, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis.
Concluída a pesquisa acima, intime-se a parte autora para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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15/07/2025 10:51
Outras Decisões
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14/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0701731-40.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro ¿ Sicoob Unicentro Norte BrasileiroB0 - Autos n.º 0701731-40.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do Aviso do Recebimento (AR) apresentada na fl.120, e Certidão do oficial de justiça apresentada na fl.125, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 02 de julho de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
02/07/2025 07:53
Expedida/Certificada
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02/07/2025 07:50
Ato ordinatório
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02/07/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/04/2025 09:04
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:59
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0701731-40.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro ¿ Sicoob Unicentro Norte Brasileiro - Devedor: Jefferson Vieira Dias, JJR Comercio de Ferragens e Parafusos Eireli - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, em face de JJR COMERCIO DE FERRAGENS E PARAFUSOS EIRELI E OUTRO, todos qualificados. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º), ficando a parte devedora também dispensada do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte executada ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
21/02/2025 09:54
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:05
Emenda a inicial
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17/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0701731-40.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro ¿ Sicoob Unicentro Norte Brasileiro - DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte autora não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, inciso I, alínea "a", no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição.
Em sendo assim, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
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10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
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09/12/2024 12:40
Mero expediente
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06/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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