TJAC - 0700670-47.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
01/04/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
22/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Timotio Pereira Bastos (OAB 2930/RO) Processo 0700670-47.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: Fortbras Autopeças S.a. - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 12:06
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 10:20
Evoluída a classe de 40 para 156
-
11/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 13:20
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:55
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 16:56
Outras Decisões
-
13/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 23:20
Emenda à Inicial
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709806-11.2023.8.01.0001
Luzia Neves da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2023 06:30
Processo nº 0723571-15.2024.8.01.0001
Francisco Morais Correia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Henrique de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 12:18
Processo nº 0703060-80.2024.8.01.0070
Alyne Martins dos Santos
Valciclene Cardoso Gomes de Melo
Advogado: Amanda Maria Lins Craveiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/10/2024 07:04
Processo nº 0700363-65.2025.8.01.0001
Joelma Maria Santos de Oliveira
Carlos Afonso Barreto Soares
Advogado: Juliana Caobianco Queiroz Mateus Zanotti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/01/2025 14:01
Processo nº 0700313-39.2025.8.01.0001
Dalila Pereira Pontes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ruth Souza Araujo Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2025 18:00