TJAC - 0723521-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 12891O/MT) - Processo 0723521-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Lôdia Cavalcante NascimentoB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre Impugnação de laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
09/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:17
Ato ordinatório
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09/06/2025 09:17
Ato ordinatório
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09/06/2025 09:17
Juntada de Ofício
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27/05/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:38
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:03
Mero expediente
-
15/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0723521-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lôdia Cavalcante Nascimento - Certifico e dou fé que ficam as partes devidamente intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. -
22/04/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:43
Ato ordinatório
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22/04/2025 08:38
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0723521-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lôdia Cavalcante Nascimento - Dá as partes por intimadas para, ciência e comparecimento à perícia médica em face de Lôdia Cavalcante Nascimento, agendada para o dia 28/02/2025, às 13:00h na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial na sede da SESACRE, situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC.
Telefone (68) 3215-2782 -
04/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
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04/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:45
Ato ordinatório
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22/01/2025 09:45
Ato ordinatório
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22/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
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22/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) Processo 0723521-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lôdia Cavalcante Nascimento - 1.Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento parcial da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte da demandante, dos requisitos exigidos por lei para o percebimento do benefício pleiteado.
De outra via, considerando a sentença de pp. 90/99 defiro a tutela de urgência no sentido de que o benefício "31 - auxilio doenca previdenciário", concedido em 10/02/2024 a 25/09/2024 (p. 58) seja convertido em auxílio por incapacidade temporária, espécie 91. 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação por videoconferência. 4.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5.
A prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial e ressalto que o Conselho Federal de Medicina não exige que a perícia médica seja realizada por qualquer especialista, conforme prevê o art. 7º da Resolução n. 1.488/1998. 6.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. 7.
A perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física da pericianda somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 8.
A profissão da autora é Gerente Comercial de banco privado (p. 34) e deve a Junta Médica analisar o pedido de benefício sob a ótica da profissão de Gerente Comercial de banco privado, mesmo que hoje a autora esteja laborando em outra atividade e/ou função. 9.
A autora recebeu o benefício do auxílio de doença previdenciário no período de 10/02/2024 a 25/09/2024. 10.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. 11.
Transcorrido o prazo supracitado a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia e cabe ao perito informar nos autos a data e local da perícia, a teor do art. 474 do CPC. 12.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 13.
Por fim, determino que a parte autora quando da perícia, leve todos os exames da época do acidente e exames atuais. 14.
A presente decisão bem como os quesitos devem ser encaminhados ou disponibilizados para a Junta Médica antes da realização da perícia.
Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Insira-se a tarja de AJG no cadastro do feito. -
17/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:30
Expedida/Certificada
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17/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:57
Tutela Provisória
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15/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 12:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:57
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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08/01/2025 11:37
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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