TJAC - 1000039-05.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000039-05.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Inviacre Seguranca Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Inviacre Segurança EIRELI contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro do Sul, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução opostos em face do Banco Bradesco S/A.
O recorrente sustenta sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, argumentando que o pagamento inviabilizaria suas atividades empresariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige a comprovação da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ. 4.
Os documentos constantes nos autos não demonstram a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração de dificuldades econômicas. 5.
A dívida originária da execução, consubstanciada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 200.000,00, indica que a empresa possui estrutura financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma cabal sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000039-05.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) -
26/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 15:21
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000039-05.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Inviacre Seguranca Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Dá a parte Recorrida Banco Bradesco S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) -
23/05/2025 16:33
Ato ordinatório
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23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 09:16
Transferência de Processo - Saída
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24/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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24/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 08:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/02/2025 12:24
Em Julgamento Virtual
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11/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:38
Juntada de Informações
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21/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000039-05.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Inviacre Seguranca Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - - Assim, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual mantenho a decisão combatida em seus termos integrais. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB: 245274/RJ) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Via Verde -
17/01/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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16/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 08:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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