TJAC - 0700504-16.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700504-16.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: B1Lucindo da Costa OzorioB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700504-16.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: B1Lucindo da Costa OzorioB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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22/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700504-16.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucindo da Costa Ozorio - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Lucindo da Costa Ozorio devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação onde figura como requerente, por entender que a medida é a adequada para suprir a omissão e erro material existentes.
Para tanto, relata que a r. sentença de pp. 105/113 que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora determinou o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Contudo, a parte requerente requer seja eliminada a contradição, a fim de que o benefício de pensão por morte seja devido desde a data o óbito, ocorrido em 04/07/2016, considerando que o mesmo fora requerido administrativamente dentro do prazo estipulado no artigo 74 da Lei 8.213/91.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
Verifico que razão assiste a parte embargante no sentido de que a sentença prolatada por este juízo padece de contradição conforme já descrito.
Ante a este fato, chamo o feito à ordem para sanar a contradição constante na sentença de pp. 105/113, para constar/acrescentar o seguinte: ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - à concessão da pensão por morte a Lucindo da Costa Ozorio pela morte de sua genitora Srª.
Ozomita da Costa Ozório.
O benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito (p. 12), devendo as parcelas vencidas após a data da citação válida incidir juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Permanecendo inalterados os demais parágrafos. À vista do exposto, tenho por procedente os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
21/01/2025 11:37
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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18/09/2024 14:20
Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:11
Mero expediente
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11/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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18/08/2024 23:47
Expedida/Certificada
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17/08/2024 23:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/06/2024 06:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 11:27
Expedida/Certificada
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13/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:12
Mero expediente
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01/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:56
Mero expediente
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20/12/2023 19:09
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 13:47
Publicado ato_publicado em 25/11/2023.
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23/11/2023 09:16
Expedida/Certificada
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23/11/2023 06:29
Ato ordinatório
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 17:05
Mero expediente
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06/10/2023 02:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:15
Ato ordinatório
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19/06/2023 16:55
Expedida/Certificada
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14/06/2023 18:23
Expedida/Certificada
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24/05/2023 18:01
Mero expediente
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09/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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