TJAC - 0700877-37.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700877-37.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
22/05/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:35
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:36
Ato ordinatório
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20/05/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700877-37.2024.8.01.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Jose Egmar Oliveira - (...) ISSO POSTO, defiro o pedido de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA BIZ 125 FLEXONE, ANO: 2022/2022, COR MARROM, PLACA QLZ7A54, CHASSI 9C2JC4830NR084927, RENAVAM 001302107086, autorizando consequentemente, desde logo, o depósito do bem em mãos do credor e a sua ulterior remoção para cidade mais próxima onde o requerente possui filial, observando-se as cautelas necessárias, especialmente quanto às pessoas autorizadas a receber o veículo, a serem indicadas pelo credor, que será intimado para esse fim caso não tenha indicado na exordial.
Executada a medida, cite-se o devedor para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de modo a possibilitar a restituição do bem, assim como para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Ciência ao requerente do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários. -
17/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:13
Emenda a inicial
-
27/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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