TJAC - 0703643-15.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:48
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
04/02/2025 11:10
Processo Reativado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0703643-15.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Vania Braga de Melo - Réu: Banco do Brasil S/A. - Isso posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o ajuste realizado entre as partes (pp. 287/290), na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo.
Considerando que o ajuste foi celebrado após a prolação de sentença e tendo em vista o pactuado entre as partes quanto ao pagamento das custas processuais, condeno a parte requerente ao pagamento da taxa judiciária, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem demora, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais (p. 300).
Por fim, arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença, mormente diante do cumprimento integral da obrigação de pagar.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/01/2025 16:53
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:56
Homologada a Transação
-
15/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0703643-15.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Vania Braga de Melo - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Antes da apreciação do pedido de homologação do acordo, determino a intimação do requerido Banco do Brasil para pagamento dos honorários do perito requeridos (fls 284/285), fixados na sentença de fls. 248/257.
Intimem-se. -
08/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0703643-15.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Vania Braga de Melo - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 28 de novembro de 2024. -
06/12/2024 18:00
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 13:44
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 08:03
Ato ordinatório
-
25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/11/2024 10:25
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
05/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0703643-15.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Vania Braga de Melo - Réu: Banco do Brasil S/A. - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 236) de R$ 3.773,37 (três mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito.
Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver.
Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 12:56
Ato ordinatório
-
28/06/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 08:25
Mero expediente
-
26/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 12:51
Outras Decisões
-
24/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:21
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:18
Perito
-
30/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2023 14:12
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 10:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/07/2023 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 16:35
Outras Decisões
-
24/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 13:31
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 18:10
Emenda à Inicial
-
24/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719269-40.2024.8.01.0001
M R Comercio e Servicos LTDA
Sem Fronteiras Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2024 06:23
Processo nº 0716831-41.2024.8.01.0001
Lys Cibele Vasconcelos Freitas
Edmar Dias de Azevedo Junior
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 06:04
Processo nº 0716264-44.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Williane do Nascimento Ferreira Goncalve...
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2023 06:10
Processo nº 0716068-74.2023.8.01.0001
J. Pejon Bessa - ME
Izabel Costa dos Santos
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2023 06:07
Processo nº 0712761-15.2023.8.01.0001
Rosilene Henrique da Silva
Havan S.A
Advogado: Aldemir Lima dos Santos Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2023 06:19