TJAC - 0712761-15.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Aldemir Lima dos Santos Júnior (OAB 67841BA) Processo 0712761-15.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene Henrique da Silva - Requerido: Havan S.A - Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rosilene Henrique da Silva em face de Havan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 21/23 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 34/49, não tendo arguido prejudiciais ou preliminares.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento que tão somente ofertou a possibilidade de contratação do seguro, jamais adicionando a aquisição do serviço sem conhecimento do cliente.
Defende que a autora assinou a apólice do seguro e tinha conhecimento do mesmo.
Juntou documentos às fls. 51/60. É o essencial ao relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A autenticidade da assinatura aposta à apólice de seguro, anexada aos autos pela parte ré; 03) A (in)existência de venda casada; 04) Direito da autora à indenizações postuladas; 05) Responsabilidade da ré para com os danos por ventura causados à autora.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), motivo pelo qualdefirorealização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade das assinaturas apostas na apólice coligida.
Ainda, defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 03 acima expostos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Tornado-se estável a presente decisão, determino a produção da prova pericial grafotécnica, devendo a Secretaria do presente Juízo expedir oficio ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre para que o mesmo designe perito, dia e hora para realização da perícia, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, ao qual deverá a parte ré comparecer portando os documentos originais aos quais recairão a perícia, bem como a parte autora com documento pessoal de identificação.
Fica autorizado ao senhor perito ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnica para acompanhar os trabalhos periciais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, prazo este em que poderá também apresentar quesitos, caso queira.
Por fim, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constar acerca da veracidade das assinaturas.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:10
Decisão de Saneamento e Organização
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21/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2024 11:01
Expedida/Certificada
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28/07/2024 16:01
Mero expediente
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10/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:58
Infrutífera
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22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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12/03/2024 13:37
Expedida/Certificada
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26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:45
Expedição de Carta.
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23/02/2024 08:40
Ato ordinatório
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22/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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22/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
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15/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:04
Outras Decisões
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18/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2023 10:44
Expedida/Certificada
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13/09/2023 08:46
Emenda à Inicial
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12/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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