TJAC - 0723507-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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07/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Felipe Wolut Mendonça de Souza (OAB 57652/GO), Paulo da Silva Melo Filho (OAB 40559/GO) Processo 0723507-05.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Farias & Neves Ltda, Adair Farias de Oliveira - Embargado: Banco Bradesco S.a -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Farias & Neves Ltda. e Adair Farias de Oliveira contra Banco Bradesco S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) MANTENHO a execução nº 0710186-97.2024.8.01.0001 em seu regular prosseguimento; 3) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
29/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Felipe Wolut Mendonça de Souza (OAB 57652/GO) Processo 0723507-05.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Adair Farias de Oliveira, Farias & Neves Ltda - Embargado: Banco Bradesco S.a - DECISÃO Defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a presente execução não está garantidapor penhora, depósito ou caução.
Além disso, os embargantes manifestam interesse em conciliar, o que enseja na não suspensão dos presentes embargos.
Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais de nº 0710186-97.2024.8.01.0001.
Intimem-se. -
17/01/2025 10:01
Expedida/Certificada
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01/01/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/12/2024 09:16
Apensado ao processo
-
18/12/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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