TJAC - 0704183-26.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: ALEXSON BUSSONS MIRANDA (OAB 4823/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC) - Processo 0704183-26.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Paulo B.
Bussons Filho LtdaB0 - RECLAMADO: B1Cielo S/A Administradora de CartõesB0 e outro - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. - 
                                            
20/08/2025 15:48
Expedida/Certificada
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13/08/2025 21:41
Expedida/Certificada
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07/08/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC) Processo 0704183-26.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Paulo B.
Bussons Filho Ltda - DESIGNAÇÃO Designo o dia 08/04/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/cvx-xrbi-hto Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 08 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário - 
                                            
21/01/2025 09:54
Expedida/Certificada
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15/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:25
deferimento
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06/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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