TJAC - 0701056-77.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC), ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0701056-77.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - REQUERENTE: B1Claudemir de Sales RosarioB0 e outro - REQUERIDO: B1Darcy GonçalvesB0 e outro - Autos n.º 0701056-77.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada na pessoa do seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do Laudo de Inspeção Judicial apresentada na fls.125/135, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 21 de julho de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:50
Ato ordinatório
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21/07/2025 13:47
Expedida/Certificada
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21/07/2025 13:45
Ato ordinatório
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21/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701056-77.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Claudemir de Sales Rosario, Ademir Jose do Rosario - Requerido: Darcir Gonçalves, Neusa Xavier - Despacho Considerando o teor da manifestação à fl. 115, determino: 01) A realização de inspeção judicial, nos termos do artigo 481 do Código de Processo Civil, a ser feita por Oficial de Justiça, com o fim de verificar in loco as situações descritas nos autos, notadamente quanto ao estado do tapumes divisórios das propriedades das partes; 02) As partes devem ser notificadas sobre a data, o horário da inspeção judicial; 03) Deve o Oficial de Justiça fazer registro detalhado dos fatos observados durante a inspeção, descrevendo de forma clara e objetiva tudo o que foi observado durante a diligência.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Brasiléia-AC, 31 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 10:17
Expedida/Certificada
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31/03/2025 23:12
Mero expediente
-
31/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701056-77.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Claudemir de Sales Rosario, Ademir Jose do Rosario - Requerido: Darcir Gonçalves, Neusa Xavier - DECISÃO (Art. 357 do CPC)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CLAUDEMIR DE SALES ROSÁRIO e ADEMIR JOSÉ DO ROSÁRIO em face de NEUSA XAVIER DE LIMA e DARCY GONÇALVES DE LIMA, na qual os autores alegam que houve um acordo entre as partes para a construção e manutenção das cercas divisórias dos imóveis rurais vizinhos.
Os autores afirmam que cumpriram integralmente com sua parte na obrigação, mas os requeridos construíram apenas parte da cerca de sua responsabilidade, deixando 228 metros sem reposição na divisa correta.
Descreve, ainda, que utilizaram mourões pertencentes aos autores para sustentar sua parte da cerca, instalaram apenas quatro fios de arame, deixando o último fio muito alto, permitindo a passagem de animais de pequeno porte.
Assevera, que construíram passagem deficiente sobre um córrego, sem impedir adequadamente a passagem de animais e deixaram de realizar a limpeza periódica das laterais da cerca.
Em razão disso, os autores pedem a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na correta instalação e manutenção da cerca, além da fixação de multa diária para eventual descumprimento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Decisão inaugural às págs. 46/47.
Termo de audiência de conciliação - do dia 22 de outubro de 2024 às págs. 57/58, fora infrutífera.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (pp. 59/63), impugnando a narrativa dos autores.
Alegam, em síntese, que sempre colaboraram na construção e manutenção das cercas divisórias, negando que a obrigação tenha sido assumida exclusivamente pelos autores.
Além disso, afirmam que cumpriram integralmente com sua parte do acordo, construindo a cerca com materiais próprios e dentro dos padrões adequados.
Alega que a área de reserva de mata tem restrições ambientais, impossibilitando alterações sem autorização legal, realizam regularmente a limpeza das cercas divisórias e não há dano moral a ser indenizado, pois os autores não demonstraram qualquer abalo passível de reparação.
Anexo a peça defensiva (pp. 64/83).
Réplica às págs. 88.
Especificação de provas (pp. 100/101). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art. 357, CPC.
DO ART. 357, I, CPC O feito está em ordem, não há preliminares tampouco questões processuais pendentes a serem dirimidas.
DO ART. 357, II, CPC: A) A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimita-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil), ou seja, os pontos controvertidos.
Desse modo, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve um acordo entre as partes para a divisão das responsabilidades quanto à construção e manutenção da cerca divisória dos imóveis; b) Se os requeridos cumpriram ou não com sua parte no acordo, instalando corretamente a cerca e realizando sua manutenção; c) Se a omissão dos requeridos causou prejuízos concretos aos autores; d) Se os pedidos dos autores quanto à obrigação de fazer são proporcionais e adequados à realidade dos imóveis; e e) Se houve ofensas verbais por parte dos autores contra os requeridos, e se tais ofensas são passíveis de indenização por danos morais. b) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental, pericial e testemunhal, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que o Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
No mesmo prazo, as partes poderão ainda manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir, de maneira justificada e fundamentada, com indicação do alcance e finalidade de cada uma delas perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
Não sendo requerida a produção de outras provas, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art. 455, CPC. À CEPRE para os atos que lhe compete, com brevidade.
P.R.I. -
21/03/2025 00:27
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:30
Ato ordinatório
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19/03/2025 11:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701056-77.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Claudemir de Sales Rosario, Ademir Jose do Rosario - Requerido: Darcir Gonçalves, Neusa Xavier - DESPACHO Obedecendo a marcha processual da Lei Adjetiva Civil, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir ou manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide.
Destaco que a parte interessada na produção de outras provas deverá especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para decisão saneadora.
P.R.I. -
29/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:28
Mero expediente
-
27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Justino Alves Reis (OAB 3505/AC) Processo 0701056-77.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Claudemir de Sales Rosario - Autos n.º 0701056-77.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 02 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
02/01/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
02/01/2025 21:58
Ato ordinatório
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 08:34
Infrutífera
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11/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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01/10/2024 13:31
Expedida/Certificada
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30/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:37
Ato ordinatório
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13/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 08:00:00, Vara Cível.
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13/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 09:11
Expedida/Certificada
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11/09/2024 13:37
Emenda a inicial
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11/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2024 11:30
Expedida/Certificada
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19/08/2024 16:14
Mero expediente
-
17/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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