TJAC - 0713954-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 08:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC) - Processo 0713954-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Contra a Mulher - INDICIADO: B1Marcelo Ferreira Lima da SilvaB0 - Inclua-se o presente processo na pauta da próxima reunião do Tribunal do Júri desta Comarca, destacando-se dia e hora para julgamento. -
03/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/08/2025 08:00:00 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
29/05/2025 12:37
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kairo Bruno Gouveia Ferreira (OAB 5931/AC), Raynan Maia da Costa (OAB 6337/AC) Processo 0713954-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Marcelo Ferreira Lima da Silva - Intimar os Advogados Kairo Bruno Gouveia Ferreira, OAB/AC nº 5.931, e Andressa Cavalcante de Oliveira OAB/AC nº 6.816. para os fins do Artigo 422, nos presentes autos -
14/04/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
12/04/2025 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/04/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:30
Ato ordinatório
-
09/04/2025 08:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 04:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kairo Bruno Gouveia Ferreira (OAB 5931/AC), Roraima Moreira da Rocha Neto (OAB 5932/AC), Raynan Maia da Costa (OAB 6337/AC) Processo 0713954-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Marcelo Ferreira Lima da Silva - Autos n.º 0713954-31.2024.8.01.0001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Autor, Requerente e Requerente Justiça Pública e outros Indiciado Marcelo Ferreira Lima da Silva Decisão O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia em face de MARCELO FERREIRA LIMA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 129, § 13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o acusado, as partes apresentaram alegações finais orais, requerendo o Ministério Público pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugna pela desclassificação para o crime de lesão.
Passo à análise da existência da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Penal, este momento processual enseja uma decisão de pronúncia (artigo 413) ou desclassificação (artigo 419), ou ainda, uma sentença de impronúncia (artigo 414) ou absolvição sumária (artigo 415), nestes termos, passo a cognição dos fatos.
Não se trata de um juízo de certeza ou de prévia condenação, mas de uma decisão de admissibilidade desde que presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
A materialidade dos crimes restou demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito juntados aos autos, especificamente: 1.
Laudo de exame de corpo de delito de fl. 137, referente à vítima CLARICE DIAS VERAS, que evidencia a lesão na região do abdômen, causada por instrumento perfurocortante. 2.
Laudo de exame de corpo de delito de fl. 135, referente à vítima PATRÍCIA DIAS VERAS, que atesta a lesão corporal decorrente de agressão física.
Quanto à autoria, os elementos de informação colhidos nos autos indicam, com suficiente segurança para esta fase processual, a responsabilidade do acusado, especialmente pelos depoimentos das próprias vítimas em juízo.
Ambas narraram, de forma coerente e harmônica, que o acusado foi o responsável pelas agressões.
Patrícia Dias Veras relatou ter sido atacada com um pedaço de madeira, enquanto Clarice Dias Veras afirmou ter sido golpeada com uma faca, ao tentar acionar a polícia.
Não há nos autos elementos que afastem a credibilidade de tais depoimentos.
A tese de legítima defesa do acusado não ficou cabalmente demonstrada a ponto de ser reconhecida nesta fase, devendo ser apresentada em plenário para apreciação do colegiado.
De igual modo, não ficou afastado o animus necandi, não sendo o caso de acolher neste momento a tese de desclassificação.
Quanto as qualificadoras, estas também só devem ser rechaçadas se em evidente descompasso com as provas levantadas.
O motivo torpe restou evidenciado na medida em que o crime foi motivado por ciúmes e pelo inconformismo do acusado com o relacionamento que mantinha com Patrícia Dias Veras.
O recurso que dificultou a defesa da vítima está evidenciado pela ação repentina e inesperada do acusado contra Clarice Dias Veras, que foi atacada enquanto tentava acionar a polícia.
Ademais, a qualificadora do feminicídio está presente, pois os crimes ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do § 2º-A, inciso I, do artigo 121 do Código Penal.
Diante do exposto, verificando a presença da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado MARCELO FERREIRA LIMA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 129, § 13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, determinando o prosseguimento do feito para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que permanecem os fundamentos que ensejaram sua decretação.
A prisão poderá ser reavaliada em 90 dias.
Intimem-se as partes desta. -
10/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 08:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:32
Manutenção da Prisão Preventiva
-
07/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:17
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kairo Bruno Gouveia Ferreira (OAB 5931/AC), Roraima Moreira da Rocha Neto (OAB 5932/AC), Raynan Maia da Costa (OAB 6337/AC) Processo 0713954-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Marcelo Ferreira Lima da Silva - Intimar os advogados Kairo Bruno Gouveia Ferreira, Roraima Moreira da Rocha Neto e Raynan Maia da Costa para participar da audiência de instrução destes autos desiganda para o dia 27/02/25 às 8h. -
29/01/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:47
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kairo Bruno Gouveia Ferreira (OAB 5931/AC), Roraima Moreira da Rocha Neto (OAB 5932/AC), Raynan Maia da Costa (OAB 6337/AC) Processo 0713954-31.2024.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Marcelo Ferreira Lima da Silva - Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa de Marcelo Ferreira Lima da Silva, através da qual requer a oitiva de testemunhas relevantes para os fatos, juntada de documento comprobatórios e outras diligências que se mostrarem indispensavéis ao esclarecimento dos fatos (fls. 209/210).
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme razões expostas no parecer de fls. 213/214. É o relatório.
Decido. É cediço que momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Noutro pórtico, note-se que "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Analisando a peça defensiva jungida ao feito, observo que não foram apresentadas justificativas plausíveis de modo a garantir a excepcionalidade para a revitalização do prazo para apresentação de testemunhas, sobretudo pelo fato de o acusado ter constituído nos autos advogado particular, o que faz pressupor que tenha, em algum momento, havido um contato entre defesa e acusado para o indicativo de testemunhas que possibilitassem o acesso à verdade real.
O indeferimento para apresentação em momento posterior da prova oral requerida não caracteriza a existência de constrangimento ilegal.
A propósito, destaco os recentes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Ainda que se considere a falta de estrutura da Defensoria Pública para entrar em contato com o agravante, este já tinha ciência de que tramitava uma ação penal em seu desfavor, pois, antes do ingresso da Defensoria, fora acompanhado por advogado do Município.
No ponto, destaca-se do acórdão impugnado que: "Ressalvo que entendo possível a apresentação extemporânea de rol de testemunhas quando o acusado for preso e patrocinado pela Defensoria Pública, diante das dificuldades estruturais daquela instituição.
Não obstante, o caso dos autos não permite a aplicação de tal orientação, uma vez que o acusado estava sendo acompanhado por outro patrono e chegou a ter consciência de que havia uma acusação em seu desfavor".4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 139.127/SE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Jurisprudência desta Corte, é firme ao afirmar que inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO Da mesma forma, a Defesa requer a juntada de documentos mas não os apresenta, além de requerer diligências que não especifica, tornando impossível a análise por esse Juízo acerca da pertinência ou oportunidade de tais provas, eis que sequer se mostraram definidas ou justificadas.
Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos preliminares da defesa.
Dê-se prosseguimento ao feito com as providências e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 14 de Janeiro de 2025.
Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito -
21/01/2025 10:54
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 17:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:00:00, 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
14/01/2025 08:41
Outras Decisões
-
13/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 08:25
Ato ordinatório
-
20/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:37
Ato ordinatório
-
21/11/2024 07:29
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:58
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:35
Rejeitada a denúncia
-
08/11/2024 08:00
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/11/2024 00:00
Evoluída a classe de 280 para 282
-
07/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:16
Ato ordinatório
-
22/10/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 11:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:01
Declarada incompetência
-
11/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/10/2024 13:42
Apensado ao processo
-
30/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:02
Ato ordinatório
-
16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/08/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 01:41
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para destinatario_de_medida_protetiva
-
19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 10:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:18
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/08/2024 19:44
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 19:44
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 08:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:00:00, Vara de Plantão.
-
14/08/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701197-96.2024.8.01.0003
Jessica Nascimento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxsandra Regina Morais de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/09/2024 13:25
Processo nº 0716752-96.2023.8.01.0001
Valdeci Maia de Oliveira Facundes
Estado do Acre
Advogado: Alan de Oliveira Dantas Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2023 06:07
Processo nº 0001616-23.2011.8.01.0001
Estado do Acre
Lucila M. Araujo
Advogado: Luis Rafael Marques de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2013 12:26
Processo nº 0021872-26.2007.8.01.0001
Estado do Acre
P. C. Bispo Distribuidora de Generos Ali...
Advogado: Luiz Rogerio Amaral Colturato
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/10/2013 11:53
Processo nº 0800596-85.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/04/2016 12:22