TJAC - 0703909-62.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
17/03/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0703909-62.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Railda de Souza, Maria Naíde Jerônimo de Souza, Celene Jerônimo de Souza, Maria Lindalva de Souza - Sentença Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora deixou de dar andamento ao feito como se infere da certidão lavrada em folha 25, o que configura abandono do feito por prazo superior a trinta dias.
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no art. 51 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art.51, §1º, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 26 de fevereiro de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 07:02
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 07:31
Expedida/Certificada
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11/03/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0703909-62.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Celene Jerônimo de Souza, Maria Lindalva de Souza, Maria Railda de Souza, Maria Naíde Jerônimo de Souza - Despacho Intimem-se as autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias: Apresentarem os comprovantes de endereço atualizados de todas as requerentes, considerando que apenas o da autora Maria Railda de Souza foi juntado aos autos; Esclarecerem a regularidade do pedido, comprovando o vínculo jurídico ou familiar com o falecido Jercer Moreira de Souza, mediante documentação idônea (certidão de óbito, certidões de nascimento ou casamento, entre outros); Manifestarem-se sobre a competência deste Juizado Especial Cível para apreciar o pedido de alvará judicial, à luz do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Advirtam-se as autoras de que o não cumprimento das determinações implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul- AC, 21 de novembro de 2024.
ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO Juíza de Direito -
21/01/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 17:01
Expedida/Certificada
-
03/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:51
Mero expediente
-
21/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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