TJAC - 0702067-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:10
Expedição de Carta.
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02/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0702067-50.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Rodrigo Pinheiro da SilvaB0 - Intime-se a credora pessoalmente e por carta para se manifestar acerca do AR negativo à p. 91, bem como para promover o andamento processual, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
30/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:06
Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:18
Mero expediente
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25/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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02/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0702067-50.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Rodrigo Pinheiro da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
01/04/2025 04:11
Expedida/Certificada
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25/03/2025 08:10
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0702067-50.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Rodrigo Pinheiro da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe Proceda-se a INTIMAÇÃO pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 16:22
Expedida/Certificada
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04/11/2024 16:07
Evoluída a classe de 81 para 156
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25/10/2024 10:53
Outras Decisões
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23/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:27
Processo Reativado
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22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria
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11/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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07/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 07:31
Juntada de Mandado
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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18/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 08:06
Expedida/Certificada
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12/03/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 08:37
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2024 08:39
Expedida/Certificada
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17/02/2024 07:55
Outras Decisões
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16/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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