TJAC - 0800005-52.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0800005-52.2023.8.01.0010 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - REQUERIDA: B1Lícia Mara Nascimento de VasconcelosB0 e outro - Observa-se que o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, deve ser interposto diretamente no tribunal competente, não sendo o juízo de primeiro grau competente para seu processamento inicial.
Constata-se, todavia, que a petição foi protocolada neste juízo, gerando dúvida sobre a real intenção recursal da parte.
Assim sendo, faz-se necessário o esclarecimento da situação processual antes de qualquer providência.
Posto isso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretendeu comunicar que protocolou eventual recurso como agravo de instrumento perante o tribunal de justiça ou trata-se de erro grosseiro, protocolando em primeiro grau; Ainda, intime-se a parte ré, para dizer se há outras provas que pretende produzir, no mesmo prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Bujari-AC, 08 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
15/08/2025 09:18
Juntada de Decisão
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15/08/2025 09:16
Expedida/Certificada
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14/08/2025 18:30
Mero expediente
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:24
Mero expediente
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07/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC), ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0800005-52.2023.8.01.0010 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - REQUERIDA: B1Lícia Mara Nascimento de VasconcelosB0 e outro - Autos n.º 0800005-52.2023.8.01.0010 Classe Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente Ministério Público do Estado do Acre Requerido Lícia Mara Nascimento de Vasconcelos e outro Decisão Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra LICIA MARA NASCIMENTO DE VASCONCELOS e ROMUALDO DE SOUZA ARAÚJO.
Formada a relação jurídica processual, com a citação das partes.
A requerida Lícia Mará Nascimento de Vasconcelos apresentou Contestação, a qual já fora apreciada nos autos.
Por sua vez, o requerido Romualdo de Souza Araújo apresentou contestação, a qual aprecio neste ato, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de justa causa e inépcia da inicial (págs. 307/312), sob o argumento de que a peça inaugural carece de documentos e indícios suficientes que demonstrem a ocorrência do alegado ato de improbidade administrativa, sustentando que a acusação se baseia em meras alegações, sem apresentar provas robustas que sustentem a suposta conduta ímproba do Requerido.
Argumenta ainda que o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) é claro ao dispor que "A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade".
Sustenta que, no presente caso, a inicial acusatória não cumpre este requisito, apresentando uma "denúncia vazia", incapaz de impulsionar a máquina judiciária e gerar as graves consequências inerentes a uma ação de improbidade.
Por fim, menciona ainda que a investigação preliminar conduzida pelo Ministério Público parece ter ocorrido de forma unilateral, sem oportunizar ao Requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa em momento anterior à propositura da ação, em desrespeito aos artigos 31 e 32 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido Romualdo de Souza Araújo fundamenta-se nos mesmos argumentos anteriormente apresentados pela correquerida Licia Mara Nascimento de Vasconcelos, conforme consta às págs. 161/172.
Verifica-se que este juízo se pronunciou sobre idêntica matéria quando da análise da preliminar apresentada pela primeira requerida, rejeitando a alegação de inépcia pelos fundamentos expostos na decisão interlocutória proferida às págs. 213 e seguintes.
Extrai-se da manifestação ministerial constante às págs. 345/352 que o representante do Fiscal da Ordem Jurídica apresentou fundamentação consistente para refutar a preliminar de inépcia, demonstrando que a inicial preenche os requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.429/92, bem como requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
In casu, a presente ação judicial de improbidade administrativa foi devidamente instruída com documentos e elementos de convicção que indicam, em juízo de cognição prévia, a configuração dos atos ímprobos imputados aos requeridos.
Ressalta-se que a análise preliminar da suficiência probatória para o recebimento da inicial deve ser realizada considerando-se que, nesta fase processual, não se exige prova robusta e definitiva da prática do ato ímprobe, bastando a demonstração de indícios razoáveis que justifiquem a instauração do processo judicial.
Comprova-se, pela documentação acostada aos autos, que os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público são suficientes para caracterizar justa causa para a propositura da presente demanda, não se configurando a alegada "denúncia vazia".
Destaca-se que o contraditório e a ampla defesa são assegurados no curso do processo judicial, não havendo obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio quando o Ministério Público dispõe de elementos suficientes para a propositura da ação.
Evidencia-se que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, apresentando indícios suficientes da existência dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos.
Diante do exposto e aplicando-se os mesmos fundamentos que levaram à rejeição da preliminar de inépcia suscitada pela correquerida Licia Mara Nascimento de Vasconcelos, não prospera a alegação apresentada pelo requerido Romualdo de Souza Araújo.
Doutro norte, cumpre destacar que a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, possui caráter excepcional e exige a demonstração de requisitos específicos para sua concessão.
Tal medida demanda a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a demonstração de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa que cause enriquecimento ilícito ou lesão efetiva ao erário.
Como é cediço, a decretação da indisponibilidade de bens exige a demonstração de fortes indícios da prática de ato grave de improbidade que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.
Ainda, destaca-se a exigência da demonstração de dano patrimonial concreto e objetivo para a decretação da indisponibilidade de bens, salvo nas hipóteses de enriquecimento ilícito, em que o dano é presumido.
Conclui-se, portanto, que restaram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais necessários à concessão da medida cautelar pleiteada, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Derradeiramente, observa-se que o pedido de liberação parcial da indisponibilidade de bens de págs. 290/292 não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor: Verifica-se que a medida constritiva foi determinada em consonância com a necessidade de garantir o ressarcimento ao erário, sendo proporcional ao dano apurado.
Ressalta-se que a indisponibilidade de bens constitui medida cautelar essencial à efetividade da eventual condenação, não podendo ser flexibilizada sem que haja elementos concretos que demonstrem excesso manifesto na constrição.
Cumpre destacar que, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, os veículos podem se encontrar deteriorados ou estar na posse de terceiros, circunstâncias que poderiam comprometer significativamente o ressarcimento ao erário.
Nota-se, ademais, que o feito encontra-se em fase de finalização para sentença, não havendo, portanto, prejuízo decorrente da manutenção da medida por período exíguo.
Convém observar que a redução da garantia patrimonial nesta fase processual poderia ocasionar prejuízo irreparável ao interesse público, considerando-se a possibilidade concreta de desvalorização ou alienação dos bens liberados antes do trânsito em julgado da decisão.
Evidencia-se, assim, que a manutenção da indisponibilidade sobre todos os veículos constitui medida prudente e necessária à preservação do patrimônio público, não configurando excesso que justifique a liberação parcial pretendida.
Conseguintemente, determino o prosseguimento regular do feito para apreciação do mérito da demanda.
Nesta senda, observa-se que, não obstante o pedido de julgamento antecipado da lide, seguindo-se o rito pertinente, em que nas ações de improbidade administrativa, dada a gravidade das sanções aplicáveis e a complexidade das questões envolvidas, mostra-se ainda mais relevante a observância rigorosa dos princípios do devido processo legal, conforme preconiza a Lei nº 8.429/92.
Verifica-se que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 17, § 10-A, estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão ou sentença sem intimação prévia das partes para manifestação no prazo de quinze dias", reforçando a necessidade de garantir o contraditório substancial.
Nesse contexto, constatada a necessidade de preservar a ampla defesa e o contraditório, mostra-se prudente conceder às partes a oportunidade de se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas ou de apresentarem suas alegações finais.
Posto isso: 1) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido Romualdo de Souza Araújo, pelos mesmos fundamentos que conduziram à rejeição da idêntica preliminar apresentada pela correquerida Licia Mara Nascimento de Vasconcelos, conforme fundamentação susomencionada; 2) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerente (pág. 311), mantendo-se inalterada a decisão que deferiu o pleito de decretação de indisponibilidade de bens do requerido, porque demonstrados os pressupostos legais exigidos para a concessão da medida cautelar; 3) INDEFIRO o pedido de liberação parcial da indisponibilidade de bens formulado pela defesa da ré LICIA (págs. 290/292), mantendo-se íntegra a medida constritiva sobre os veículos FIAT MOBI LIKE 1.0 Fire Flex 5P, cor branca, 2017/2018, Gasolina, de placa QLW0248; HYUNDAI/CRETA PULSE 1.6, automático, cor branca, 2019/2019, Flex, de placa QLZ4583; e FORD RANGER XLT 13P, cor vermelha, diesel, 2010/2011, placa NAE3B39; e 4) DETERMINO que se intime o Ministério Público e todos os requeridos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre: a) a necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia; ou b) o interesse na apresentação de razões finais, caso entendam suficiente a instrução processual já realizada, sendo que, escoado o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de outras provas, procedendo-se ao julgamento da ação no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 03 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:13
Ato ordinatório
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03/06/2025 17:44
Indeferimento
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02/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
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16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:58
Mero expediente
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14/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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14/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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31/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 21:09
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 20:07
Mero expediente
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27/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:16
Juntada de Mandado
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27/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:32
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:37
Expedida/Certificada
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20/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB 722/AC), Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0800005-52.2023.8.01.0010 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: Romualdo de Souza Araújo, Lícia Mara Nascimento de Vasconcelos - Autos n.º 0800005-52.2023.8.01.0010 Classe Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente Ministério Público do Estado do Acre Requerido Lícia Mara Nascimento de Vasconcelos e outro Decisão Trata-se de ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre contra Lícia Mara Nascimento Vasconcelos Fidélis e Romualdo de Souza Araújo, em que se alega a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992.
O Ministério Público aduz que Lícia Fidélis acumulou indevidamente dois cargos públicos com horários sobrepostos, enquanto frequentava curso integral de medicina, causando prejuízo ao erário.
Em relação ao requerido Romualdo Araújo, foi indicado que teria concorrido para facilitar ou permitir a prática do ato apontado .
O pedido inicial incluiu a condenação às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992, e a indisponibilidade de bens dos réus, no valor correspondente a R$ 38.626,59, já deferida em decisão anterior .
A requerida Lícia Fidélis, em contestação, argumenta que sua conduta não foi dolosa, alegando que a eventual cumulação ocorreu em período pandêmico, em regime remoto (home office), e sem prejuízo ao serviço público.
Sustenta, ainda, que não foi configurado dano ao erário, tampouco dolo específico, requisito essencial para a caracterização de improbidade após a vigência da Lei n.º 14.230/2021 .
O requerido Romualdo de Souza Araújo não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 234, transcorrido em 07/05/2024 .
O Ministério Público, em réplica, sustenta que a cumulação indevida configura ato de improbidade administrativa doloso, pois houve enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Requereu a continuidade do feito com abertura de instrução e especificação de provas . É o relatório.
Fundamento.
Decido. 1.
Procedimento da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 17 O procedimento em ações de improbidade administrativa é regulamentado de forma específica pela Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, que reforçou garantias processuais aos demandados, delineando um rito obrigatório em defesa do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, o art. 17 estabelece etapas claras a serem seguidas, que guiarão o desenvolvimento do presente processo. 1.1.
Tipificação do ato de improbidade administrativa Conforme o § 10-C do art. 17, o magistrado, após a análise das manifestações iniciais, deve indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao réu.
No caso, o Ministério Público atribui aos requeridos condutas subsumíveis ao art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade, que tipifica como ato ímprobo: "Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
A imputação visa responsabilizar: Lícia Mara Nascimento Vasconcelos Fidélis, pela acumulação indevida de cargos públicos e recebimento de valores sem prestação efetiva de serviço, configurando enriquecimento ilícito e dano ao erário; Romualdo de Souza Araújo, por eventual contribuição dolosa para a prática do ato ímprobo, ao autorizar ou permitir as irregularidades apontadas.
Nesse sentido, é fundamental observar o § 10-D, que veda a modificação dos fatos principais e da capitulação legal apresentada na inicial, garantindo que o julgamento seja limitado aos atos e fundamentos previamente delineados, impedindo surpresas processuais. 1.2.
Procedimento probatório e contraditório Nos termos do § 10-E do art. 17, é obrigatória a intimação das partes para especificarem, em momento oportuno, as provas que pretendem produzir.
Essa etapa é indispensável para assegurar que a instrução contemple os meios necessários à comprovação das alegações do autor, bem como a plena defesa dos requeridos.
Quanto ao Ministério Público: Deve demonstrar cabalmente o dolo específico e a ocorrência de dano ao erário, em conformidade com os novos parâmetros da improbidade administrativa, que exige prova robusta de intenção ilícita para caracterizar a prática de atos ímprobos.
A produção de provas documentais, testemunhais ou periciais deverá ser detalhada e direcionada à comprovação desses elementos.
Quanto aos réus: Garante-se a oportunidade de apresentar todos os meios necessários para a defesa, especialmente no que se refere à ausência de dolo ou dano.
A requerida Lícia Fidélis, por exemplo, argumenta que a sobreposição de horários decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à pandemia, o que deverá ser explorado em instrução.
Ademais, o procedimento probatório deve respeitar as peculiaridades das ações de improbidade, nas quais não se aplica a presunção de veracidade típica da revelia, dado o caráter indisponível dos direitos em questão. 1.3.
Princípios aplicáveis ao rito O rito do art. 17 visa garantir uma análise detalhada dos fatos, evitando decisões apressadas em desfavor dos acusados, em consonância com os seguintes princípios: Devido processo legal: A obediência estrita ao procedimento assegura que as partes tenham igualdade de armas no processo, com ampla oportunidade para produção de provas.
Presunção de inocência: Não obstante as alegações do autor, o ônus da prova recai integralmente sobre ele, sendo indispensável demonstrar o dolo específico e a materialidade do prejuízo ao erário, como reforçado pelo STJ em precedentes recentes.
Segurança jurídica: A tipificação precisa, aliada à imutabilidade dos fatos principais, garante que os réus tenham plena ciência das acusações que enfrentam, evitando inovação argumentativa prejudicial. 1.4.
Conclusão sobre o procedimento Em cumprimento ao art. 17, determino que as partes sejam intimadas para: Especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e finalidade de cada uma; Apresentarem eventuais manifestações quanto ao objeto e à capitulação legal da ação, limitando-se ao que foi indicado inicialmente pelo Ministério Público.
Somente após essas diligências será possível avançar para a etapa de saneamento e delimitação das questões controvertidas, assegurando que o processo siga com transparência e respeito aos direitos de todos os envolvidos.
Com essa abordagem, o procedimento será rigorosamente conduzido, preservando o equilíbrio entre a apuração dos fatos e a garantia do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a Lei de Improbidade e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. 2.
Justiça Gratuita A requerida Lícia Fidélis pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício exige comprovação da hipossuficiência financeira, ônus que não foi devidamente cumprido.
A ausência de documentação comprobatória impossibilita o deferimento do pedido, razão pela qual este deve ser indeferido, facultando à parte que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência. 3.
Revelia do Requerido Romualdo de Souza Araújo Embora o prazo para contestação tenha decorrido sem manifestação do requerido Romualdo, não se aplicam os efeitos da revelia em ações de improbidade administrativa, por envolverem direitos indisponíveis e interesse público.
Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, mesmo na ausência de contestação, não há presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo o autor comprovar os fatos alegados.
A falta de contestação não afasta o dever de observância do contraditório e da ampla defesa.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE/RÉCONHECIDA IMÓVEL OBRIGADO.
A QUITAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDOS NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJA PRODUZIR, CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZADO.
SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRADO DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMIDA À LEI 8.429/92. 1.
Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei 8.429/92 dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor público suspenso dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio da remuneração por ela recebida. 2.
A interpretação sistemático-legal decorrente da arts. 379 a 382 do Código de Processo Civil e a conclusão a que oqueres um ato fato ato alegadamente violado pela falta de comunicação de defesa requerente das circunstâncias aduzidas na inicial do qual proscure os seguintes processos de intimação, presunção de veracidade dos fatos faturos firmados pelo autor (o material ex.), (b) o seguimento da via (a), seja em regra; relução de alegar (provas materiais), (c) defesa e possibilidade de juntada de documentos; (d) produção de provas do réu puder substancial alegar algumas matérias.
A esses, adquire a doutrina, ainda os seguintes (a) precário em se defasor o efeito do poder de sentença que, quanto ao assunto, a falta de intimação da parte opõe apenas aos efeitos possíveis da revelia.
Nota-se da alegado art. 330, II, CPC; 3.
Importância, é a presunção de veracidade dos fatos é um ressalva dos atos processuais.
Nota-se que, de acordo com a nova redação do art. 322, CPC nos termos da Lei 11.280/05 ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 330, § 7º do CPC, há necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado nos autos processuais. 4.
Nesta providencia ossimetria tão relevante demanda como no seu extremo, em que constando, conforme art. 236, sendo esta circunstância de extrema relevância em aquele revel que a sua patrimônio que se discute a prática de ato de improbidade administrativa.
Isso porque, embora tenha caráter eminentemente civil, e constitui no caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos; e, ainda, a eventual indisponibilidade dos seus bens ou outros valores, tal como, na vista administrativa e no assinal.
Assim, não por tratar de direitos indisponíveis; e mais afasta para mais esfera referente, tendo em vista a Jurisprudência Tribunal Em qualquer data Tipo de julgado natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5.
No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu.
Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho fl. 487 dos autos).
Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto).
Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6.
Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine.
Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente.
No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7.
Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e Ademais, considerando que a intimação para ciência da ausência de contestação não foi efetivada pessoalmente, há necessidade de notificação específica para garantir ao réu a oportunidade de acompanhar os atos subsequentes e, se quiser nomear outro advogado ou em caso de inércia, será encaminhado os autos a defensoria pública para nomeação de Defensor Público para garantir o devido processo legal. 4.
Produção de Provas e Instrução Considerando a matéria controvertida e a necessidade de comprovação dos fatos alegados, entendo que a instrução processual deve prosseguir com a especificação de provas pelas partes, conforme previsto no art. 17, § 10-E, da Lei n.º 8.429/1992.
Nesse sentido, é essencial que: O Ministério Público e os réus sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, incluindo eventual requerimento de perícia, depoimento pessoal, documental ou testemunhal; Após a manifestação das partes, seja proferida decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e as provas a serem admitidas.
Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Lícia Mara Nascimento Vasconcelos Fidélis, devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação de hipossuficiência.
Determino que o requerido Romualdo de Souza Araújo seja intimado pessoalmente, para ciência da ausência de contestação e para que acompanhe os atos processuais subsequentes, se quiser nomear outro advogado ou em caso de inércia, será encaminhado os autos a defensoria pública para nomeação de Defensor Público para garantir o devido processo legal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se os termos do art. 17, § 10-E, da Lei n.º 8.429/1992.
Após as manifestações das partes, venham os autos conclusos para decisão saneadora e organização da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 29 de novembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
01/12/2024 08:05
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:12
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/08/2024 10:43
Mero expediente
-
01/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 10:50
Mero expediente
-
19/07/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:29
Ato ordinatório
-
05/06/2024 09:11
Ato ordinatório
-
05/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:55
Ato ordinatório
-
09/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 15:13
Outras Decisões
-
20/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 06:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:37
Ato ordinatório
-
17/12/2023 15:16
Mero expediente
-
14/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:45
Ato ordinatório
-
09/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 07:42
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
06/10/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 08:03
Mero expediente
-
29/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 07:54
Ato ordinatório
-
12/07/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 18:38
Decretada a indisponibilidade de bens
-
08/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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