TJAC - 0700131-50.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0700131-50.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
01/04/2025 10:41
Expedida/Certificada
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28/03/2025 08:02
Ato ordinatório
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28/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0700131-50.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda - Requerido: José Vanderlei Florêncio Fontes - Despacho a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 17 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:42
Mero expediente
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16/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:11
Ato ordinatório
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15/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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