TJAC - 0723795-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
22/08/2025 07:16
Ato ordinatório
-
22/08/2025 03:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
19/08/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 08:50
Ato ordinatório
-
19/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2025 10:06
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Osvaldo da Silva LoiolaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por OSVALDO DA SILVA LOIOLA, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Ante o parcelamento das custas processuais pela parte autora, encaminhe-se a DIFIC para acompanhamento do pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 10:02
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 04:00
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Osvaldo da Silva LoiolaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
16/06/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:39
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório
-
22/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
16/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:08
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC) Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo da Silva Loiola - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais, primeira parcela, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do parcelamento -
24/04/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 10:03
Ato ordinatório
-
23/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/04/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC) Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo da Silva Loiola - Defiro o pedido de parcelamento das custas em 06 parcelas formulado às fls. 106, conforme autoriza o art.98, § 6º, doCódigo de Processo Civil.
Fica advertido a parte requerente que eventual descumprimento no pagamento pontual de cada parcela, acarretará a automática revogação do parcelamento.
Assim, encaminhe-se os autos a contadoria para elaboração dos cálculos das custas.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Cumpra-se. -
22/04/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 07:51
Mero expediente
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC) Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo da Silva Loiola - Defiro o pedido de dilação de prazo requerida às fls. 101, para que a parte efetue o pagamento, bem como apresente o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se. -
24/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:34
Mero expediente
-
17/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:15
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC) Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo da Silva Loiola - A parte autora OSVALDO DA SILVA LOIOLA requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 65 determinou-se que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
O demandante juntou documentos em fls. 70/94.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$ 6.072,00 (seis mil setenta e dois reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise, o autor juntou cópia da declaração de imposto de renda, que demonstram que ele tem renda incompatível com alguém que alega ser pobre para arcar com as custas processuais, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
13/02/2025 12:24
Outras Decisões
-
07/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC), Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC) Processo 0723795-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo da Silva Loiola - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
21/01/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 10:26
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 13:26
Mero expediente
-
07/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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