TJAC - 0700617-40.2022.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM) Processo 0700617-40.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Djavan Nascimento Lima, Francisco Jonas de Souza Lima Filho, Maria Jaqueline de Souza Lima, Maria Divanete Nascimento Lima, Maria Eliuda Borges Lima - Requerido: M S M Industrial Ltda - Maria Eliuda Borges Lima, Maria Jaqueline de Souza Lima, Francisco Jonas de Souza Lima Filho, Djavan Nascimento Lima e Maria Divanete Nascimento Lima, mediante advogado constituído, ajuizaram a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de M.
S.
M.
INDUSTRIA LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-79, aduzindo que a empresa requerida, na execução de uma obra de terraplanagem, danificou imóvel que integra patrimônio da família.
Em síntese, relatam na inicial que são proprietários de determinada área de terra localizada no Ramal/Comunidade Nova Cintra, no município de Rodrigues Alves, Acre, e que a empresa demandada, pelo mês de agosto de 2021, teria danificado o imóvel que compõe o espólio de Francisco Jonas de Souza Lima, do qual os requerentes são herdeiros, retirando dele aproximadamente trezentas e vinte e duas carradas de barro, sem autorização.
Com isso, pretendem reparação por danos materiais e morais que reputam terem sofrido.
Juntaram procuração e documentos de pp. 20-45 e pp. 49-54.
A inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação com as partes (p. 55), que restou impossibilitada sua realização ante a ausência da parte requerida (p. 74).
Apesar de não ter havido citação formal (p. 129), a firma ré M.
S.
M.
INDUSTRIA LTDA apresentou contestação (pp. 76/83), aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial em decorrência da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustenta ter sido contratada para realização de obras de melhorias nas estradas vicinais (ramal) na região da Nova Cintra, Zona Rural do Município de Rodrigues Alves, sob supervisão do Departamento Estadual de Estadas e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, órgãos incumbidos de notificar os moradores sobre obras a serem realizadas.
Argumenta que toda e qualquer extração de material na área observou a Lei Estadual nº 1.355/2000 e demais normas.
Afirma que, embora tenha realizado obras no local, não promoveu remoção de barro na propriedade dos autores, mas que eventual extração se deu em área da União, ao argumento de que a obra era de melhoria de estrada vicinal de responsabilidade do aludido ente federativo.
Pondera que as fotos trazidas aos autos não se prestam a demonstrar o fato alegado, seja no que tange à propria remoção, seja quanto à sua sede.
No mais, aduz ausência de provas sobre as balizas que definiram o pedido inicial, ainda, ausência de elementos para configuração de dano moral.
Subsidiariamente em caso de condenação, sugere limitação de valor.
Juntou documentos de pp. 84/97.
Réplica às pp. 101-108.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores postularam produção de prova testemunhal (pp. 134-135), ao passo que a ré requereu julgamento antecipado da lide, e, subsidiariamente, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (pp. 136-137).
Saneador às pp. 138-139, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial aventada pela ré, fixando como ponto objeto de prova a extração do material, seu volume, destinação, área de incidência e respectiva titularidade desta, bem como autoria da conduta, dentre outros aspectos inerentes ao tema da responsabilidade civil, designado audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (pp. 1138-139).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (pp. 201-202), apresentando as partes suas alegações finais por memorias (pp. 205-215 e 217-219). É o relatório.
Decido.
Ante de mais nada, importa verificar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré nas suas alegações finais.
Pois bem.
No curso do processo, restou demonstrado que o material (barro) retirado da propriedade dos autores foi utilizado pela empresa requerida na realização de melhoria das estradas vicinais na Região do Nova Cintra, na execução de contrato firmado com o Estado do Acre.
Entretanto, conquanto eventuais danos causados por obra pública possa gerar para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, isso não exclui a responsabilidade do contratado, mormente resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados.
A propósito disso, a Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), dispõe que a fiscalização ou acompanhamento da execução contratual por parte da Administração não elimina, nem reduz, a responsabilidade civil do particular pelos danos provocados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida.
Agora, passo à analise do mérito.
Como mencionado acima, restou demonstrado que realmente houve retirada, por parte da requerida, de material (barro) da propriedade dos autores.
Entretanto, também restou comprovado que todo material retirado foi utilizado na realização de melhoria das estradas vicinais na região do imóvel (Nova Cintra, Zona Rural de Rodrigues Alves), no contexto de execução de obras de melhorias executadas pelo Estado do Acre, cuja execução ficou à cargo da ré, mediante contrato de prestação de serviço.
Ainda, ficou constatado, através das declarações das testemunhas ouvidas em juízo, que todo serviço realizado pela ré, inclusive no que concerne a retirada e destinação de material, seja da área de terra dos requerentes ou de terceiros, ocorreu sob supervisão do ente contratante, e observando-se os limites estabelecidos pela Lei n.º 1.355/2000, quanto a faixa de domínio nas rodovias estaduais do Estado do Acre.
Assim, apesar da irresignação dos autores, as provas constantes nos autos indicam que a empresa ré, quando procedeu com a retirada do material (barro), o fez no contexto da execução de obras de melhorias das estradas vicinais na região do próprio imóvel dos requerentes, executadas pelo Estado do Acre, observando a faixa de domínio estabelecida pela Lei n.º 1.355/2000, não havendo comercialização irregular do material, o qual foi integralmente utilizado na obra de melhoria.
A propósito disso, observa-se das próprias imagens apresentadas pelos requerentes, que o local onde houve a retirada do material fica à margem da via e numa área de morro (p. 115/116), sem qualquer construção próxima.
Assim, sem prova de que o material (barro) foi extraído em descompasso com os limites que determina legislação regente, ou que tenha sido comercialização de maneira ilegal pela ré, não há que se falar em reparação por danos materiais e/ou morais, tanto pela ausência de ilicitude na conduta da ré, que realizou a retirada do material (barro) no contexto de execução de obras de melhorias na região executadas pelo Estado do Acre, quanto pela ausência de comprovação de repercussão séria sobre a vida dos requerentes.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/01/2025 05:33
Expedida/Certificada
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17/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 10:46
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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19/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 23:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:18
Mero expediente
-
05/06/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:49
Expedida/Certificada
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30/04/2024 13:54
Expedida/Certificada
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30/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 08:30:00, 1ª Vara Cível.
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
06/02/2024 16:25
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:01
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 23:40
Mero expediente
-
18/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2023 08:13
Expedida/certificada
-
13/04/2023 11:23
Expedida/Certificada
-
31/03/2023 10:49
Ato ordinatório
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:29
Ato ordinatório
-
27/02/2023 08:46
Infrutífera
-
02/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 09:02
Expedida/certificada
-
25/01/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2023 13:51
Expedida/Certificada
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24/01/2023 09:28
Ato ordinatório
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17/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 08:00:00, 1ª Vara Cível.
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26/10/2022 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 07:50
Expedida/certificada
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14/10/2022 13:50
Expedida/Certificada
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14/10/2022 08:07
Ato ordinatório
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14/10/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 11:51
Infrutífera
-
17/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 07:11
Expedida/certificada
-
11/08/2022 13:19
Expedida/Certificada
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11/08/2022 09:09
Ato ordinatório
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11/08/2022 09:07
Expedição de Carta.
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01/08/2022 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 11:30:00, 1ª Vara Cível.
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03/06/2022 11:12
Assistência Judiciária Gratuita
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11/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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22/04/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 07:27
Expedida/certificada
-
25/03/2022 07:48
Expedida/Certificada
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23/03/2022 12:44
Mero expediente
-
15/03/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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