TJAC - 0703297-27.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:33
Ato ordinatório
-
02/06/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:20
deferimento
-
14/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/04/2025 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 21:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 21:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) Processo 0703297-27.2024.8.01.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: Luiz de Almeida Taveira Junior, Luiz de Almeida Taveira Junior - Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$ 4.760,00 (quatro mil, setecentos e sessenta reais), a título de pagamento de honorários, devendo estes valores serem acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes.
Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Depois, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista à falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
17/01/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:34
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 10:02
Ato ordinatório
-
20/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:17
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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