TJAC - 0702661-61.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:59
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653AM) Processo 0702661-61.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Maria Ruberli de Santana Rocha - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 07:13
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:43
Expedida/Certificada
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10/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:47
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 09:51
Expedida/Certificada
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01/11/2024 07:30
Ato ordinatório
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31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:30
deferimento
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21/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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