TJAC - 0713485-19.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: ADVOCACIA PALÁCIO DANTAS (OAB 64/AC) - Processo 0713485-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Laura Rodrigues de Araujo.B0 - REQUERIDO: B1Hospital da Crianca/urgil - Urgencia Infantil Servicos Medicos LtdaB0 - Dá-se às partes por intimadas que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. -
18/08/2025 10:30
Expedida/Certificada
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18/08/2025 08:44
Ato ordinatório
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15/08/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: ADVOCACIA PALÁCIO DANTAS (OAB 64/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: LUISVALDO DA SILVA RODRIGUES (OAB 6641/AC) - Processo 0713485-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Laura Rodrigues de Araujo.B0 - REQUERIDO: B1Hospital da Crianca/urgil - Urgencia Infantil Servicos Medicos LtdaB0 - Diante da inexistência de impugnação e considerando a compatibilidade do valor com a complexidade da perícia médica a ser realizada, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fundamento no art. 95, §1º, do CPC, considerando que a parte ré impugnou a pretensão e que a perícia foi requerida por ambas as partes, determino que a parte ré deposite em juízo o valor homologado a título de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão quanto à possibilidade de impugnação futura e adoção das medidas cabíveis.
Comprovado o depósito, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Decorrido o prazo, oficie-se à perita nomeada para início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia, a ser previamente agendada com a cientificação das partes.
Quanto à solicitação da parte autora para que todas as publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome dos patronos Everton José Ramos da Frota (OAB/AC 3819), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB/AC 4887) e Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB/AC 6641), com encaminhamento para o e-mail [email protected], defiro, nos termos do art. 272, § 5º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
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10/07/2025 08:27
Outras Decisões
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09/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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07/05/2025 10:37
Ato ordinatório
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0713485-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Laura Rodrigues de Araujo. - Requerido: Hospital da Crianca/urgil - Urgencia Infantil Servicos Medicos Ltda - Dá-se às partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito. -
16/04/2025 11:41
Expedida/Certificada
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16/04/2025 11:39
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) Processo 0713485-19.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Laura Rodrigues de Araujo. - Requerido: Hospital da Crianca/urgil - Urgencia Infantil Servicos Medicos Ltda - 1 - Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais, lastreada em suposto erro médico em que as partes rés apresentaram contestação argumentando a inexistência de negligência médica.
As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2 Instadas as especificarem as provas que pretendem produzir a parte ré postulou pela produção de documentos, prova oral e pericial (pgs.122/124); enquanto a parte autora pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes (pgs.141/142). 3 - A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária dilação probatória postulada pelas partes.
Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória devendo o perito traduzir os termos técnicos e científicos e responder os seguintes pontos controvertidos (alçados à condição de quesitos judiciais): (a) Houve negligência, imprudência e/ou imperícia da profissional que realizou o primeiro atendimento médico na menor? (b) Todos os procedimentos médicos foram observados pelo médico que atendeu a menor? (c) Considerando a situação do atendimento da paciente quais são as possíveis condutas médicas de urgência para suporte em favor da autora? (d) Há ocorrência de erro médico por ocasião do atendimento médico na clínica ré? Em quais circunstâncias? (e) Quais são os protocolos médicos e dos demais profissionais de atendimento a serem seguidos nestes casos?(f) Existem medidas médicas imediatas que poderiam ter impedido o agravamento de saúde da autora? (g) Em caso positivo quais seriam estas? (h) se a conduta da ré causou danos morais à autora e em qual montante?. 4 - Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do CPC, e se há responsabilidade civil da réu pelos danos causados à autora. 5 - A relação jurídica objeto da presente lide deve ser considerada como relação de consumo estando as partes enquadradas nas figuras de consumidor e fornecedor, conforme o artigo 2º e 3º doCódigo de Defesa do Consumidor. É fato que em se tratando de falha na prestação de defeito no serviço, a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto ausência de falha na prestação de serviços compete ao réu.
No tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe a autora, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral, consoante alega. 6 - Neste contexto, nos termos do artigo 385 do CPC, defino como meios de prova a inquirição de testemunhas formulada pelas partes, o depoimento pessoal da parte rés e a realização da perícia médica.
Em relação à prova documental, deverá ser produzida pelas partes na forma estabelecida no art. 434 e seguintes do CPC. 7 - Neste contexto, nos termos do artigo 385 do CPC, defino como meios de prova a inquirição de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora e ré, bem como a realização da perícia médica.
Como não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora. 8 - Determino que o cartório proceda com a nomeação do perito (médico clínico geral) por meio do sistema CPTEC o qual, independente de termo de compromisso, será intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes, além de outros itens que entender necessários. 9 - Após a apresentação da proposta, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. 10 - Ausente impugnação, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor da perícia, observando a regra do artigo 95 do CPC. 11 - Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. 12 - Vindos os quesitos das partes e indicados os assistentes, ou findo o prazo, oficie-se ao referido perito, para realização da perícia. 13 - O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, de cuja data as partes deverão ser previamente cientificadas. 14 - Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 15 - Ultimada a prova pericial, designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora e ré por meio de seus patronos, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal.
Competirão as próprias partes intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
07/01/2025 15:21
Expedida/Certificada
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06/01/2025 13:52
Decisão de Saneamento e Organização
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09/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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08/08/2024 09:07
Mero expediente
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14/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
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24/04/2024 12:54
Ato ordinatório
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23/04/2024 05:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 11:51
Infrutífera
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31/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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12/03/2024 13:37
Expedida/Certificada
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28/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição inicial
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26/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:34
Ato ordinatório
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23/02/2024 09:27
Expedição de Carta.
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23/02/2024 09:20
Ato ordinatório
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22/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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12/02/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:59
Outras Decisões
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22/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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