TJAC - 0714178-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
-
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
09/01/2025 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0714178-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S/A - Réu: Kennedy Dias de Lira - Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Faculto à parte autora, em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas.
Caso não sejam pagas, certifique-se e providencie-se a remessa do necessário para inscrição como dívida ativa, arquivando-se os autos.
Rio Branco-(AC), 30 de dezembro de 2024. -
07/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
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07/01/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 00:07
Expedida/Certificada
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23/09/2024 13:04
Ato ordinatório
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23/09/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:58
Juntada de Mandado
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15/09/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:13
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:02
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2024 11:45
Expedida/Certificada
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19/08/2024 06:12
Tutela Provisória
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16/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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