TJAC - 0717443-13.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (OAB 6533/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0717443-13.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Cleison Araújo SoaresB0 - EXECUTADO: B1Eliton Ribeiro da SilvaB0 - Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora, Cleison Araújo Soares, conforme os dados informados às pp. 287.
Após, proceda a Secretaria à evolução da classe e, em seguida: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
01/08/2025 10:26
Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:41
Evoluída a classe de 7 para 156
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30/07/2025 18:48
Outras Decisões
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30/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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23/07/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC), Raquel Eunice da Silva Amorim (OAB 6533/AC) Processo 0717443-13.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleison Araújo Soares - Requerido: Eliton Ribeiro da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de relação jurídica de compra e venda do imóvel supostamente celebrado entre as partes, bem como a constituição de sociedade empresarial; e também o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.327,81 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos). b) CONDENAR o réu à restituição ao autor da quantia de R$ 24.850,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente desde cada desembolso (IPCA-E) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária.
O autor pagará ao advogado da parte contrária 10% do valor da sucumbência, qual seja, a soma do requerido por danos materiais (investimento) e danos morais, conforme itens "a" e "c" acima.
No tocante ao réu, pagará ao autor o percentual de 10% do valor de sua sucumbência, qual seja, a quantia que deve ser restituída, conforme item "b" acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC), Raquel Eunice da Silva Amorim (OAB 6533/AC) Processo 0717443-13.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleison Araújo Soares - Requerido: Eliton Ribeiro da Silva - A parte autora, em réplica, requereu a produção de prova oral, informando o nome de testemunha a ser ouvida.
Faculto à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para informar se tem outras provas a serem produzidas, especificando-a.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Intimem-se e cumpra-se. -
07/01/2025 15:20
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:02
Mero expediente
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09/09/2024 20:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
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17/07/2024 09:08
Ato ordinatório
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10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:05
Infrutífera
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04/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
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10/06/2024 10:07
Ato ordinatório
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06/06/2024 13:22
Expedição de Carta.
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06/06/2024 13:18
Expedição de Carta.
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06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:00
Expedição de Carta.
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06/06/2024 12:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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03/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
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04/04/2024 14:27
Mero expediente
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01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Expedida/Certificada
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29/12/2023 11:58
Emenda à Inicial
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05/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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03/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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