TJAC - 0706938-31.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC) Processo 0706938-31.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Melo de Lima - Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Roberval Melo de Lima, inválido, representado por sua curadora Maria Alcineyde Melo de Lima, ajuizou ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA), versando sobre benefício previdenciário de pensão por morte e restabelecimento de benefício.
Relatou que a demanda tem por objetivo restabelecer o benefício de pensão por morte de servidor público, estando na qualidade de filho maior de idade inválido, de Edilce Melo de Lima, falecida em 02/01/2016, cuja pensão foi suspensa administrativamente em 13/10/2020 de forma equivocada.
Disse que a motivação da suspensão alegada pela administração seria o fato de que inexiste dependência econômica em relação a ex-servidora pública, porquanto possuiria contrato ativo como professor junto à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes.
Prossegue esclarecendo que ficou explicitado junto a Administração que a nomeação para o cargo de professor decorreu de erro da Administração, visto que nessa época se já encontrava inválido, sendo portador de visão subnormal de ambos os olhos (CID 10: H 54.2) e paralisia cerebral (CID 10: G 80), e portanto, sem qualquer capacidade para exercer a função de professor.
Por fim, pondera que preenche todos os requisitos para concessão e restabelecimento do benefício, inclusive, foi exonerado do cargo de professor em 04/03/2021, permanecendo sem qualquer renda.
Neste termos, pugna pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte e restituição da pensão devida.
Acompanhando a petição inicial vieram os documentos de pp. 13/108, constando laudo médico de pp. 35/44.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 116/117).
Aditamento da petição inicial (pp. 137/140) com pedido para realização de perícia médica e posterior desistência desses pedidos (p. 156).
Acórdão do Agravo de Instrumento sobre o pedido de liminar (pp. 159/167), concedendo o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Em defesa, Acreprevidência apresentou contestação alegando, em resumo, que a nomeação para o cargo de professor descaracteriza a condição de invalidez do requerente, posto que, existe a possibilidade de prover seu próprio sustento, prejudicando a assim relação de dependência com a segurada (pp. 172/179).
Sustentou ainda que para concessão desse benefício ao filho maior de vinte um anos de idade, deficiente, a invalidez deve ter acometido o paciente antes de completar os vinte e um anos de idade, conforme determina a legislação previdenciária, e que no caso dos autos, embora conste laudo médico atestando a incapacidade do autor, não existe evidência de que sua moléstia é anterior a data em que completou vinte um anos.
Em seguida o autor especificou as provas que pretenderia produzir, dentre as quais, a prova testemunhal e pericial (pp. 184/186).
Prolatada decisão saneadora (pp. 191/192) determinando a comprovação de pontos relevantes para deslinde da causa, dos quais se destaca: o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício de pensão por morte; se a nomeação do autor para o cargo de professor descaracterizaria a condição de invalidez do pensionista, e a existência de incapacidade do autor e, se existente, se seria preexistente à sua maioridade.
Laudo pericial juntado nos autos, comprovando que o autor é portador de incapacidade total e permanente e depende da assistência de terceiros para a realizar os atos básicos do cotidiano e da vida civil (pp. 212/213).
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo desistido da oitiva da testemunha. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
A matéria vertida nos autos encontra guarida na Lei Complementar Estadual n.º 154/2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, dando ainda, outras providências.
A pensão por morte postulada pelo demandante no bojo do processo vem albergada nos dispositivos da referida Lei, especialmente seus arts. 66, 68 e 69, in litteratim: Art. 66.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019) Art. 68.
São beneficiários da pensão por morte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019) I -o cônjuge; I - o cônjuge, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, enquanto durar a incapacidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019) Importa trazer o disposto no § 1º do mencionado art. 10 do mesmo comando legal: Art. 10.
São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019).
Da leitura e da interpretação dos dispositivos normativos ora transcritos depreende-se, sem o menor esforço de raciocínio, que o benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor segurado; b) qualidade de beneficiário do postulante e; c) invalidez preexistente ao óbito do servidor.
Nessa linha de intelecção, o laudo pericial tombado nas páginas 212/213 foi conclusivo no sentido de incapacidade total e permanente, mais, de que a invalidez é anterior à data em que completou 21 anos, anterior à data do óbito do segurado.
Considerando o que fora dito, o fato de o demandante ser maior de idade não implica impedimento para concessão do benefício previdenciário, bastando que a invalidez tenha sido constatada em data anterior ao óbito.
Precedentes do TJAC confirmam a tese: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.PENSÃOPORMORTE.
FILHO (A) INVÁLIDO (A).
COMPROVAÇÃO.
DATA ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 154/2005.
NORMA VIGENTE.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar relativa à ofensa ao princípio da dialeticidade, notadamente quando o recurso tratou de combater os fundamentos da sentença recorrida, não se tratando de cópia fiel da contestação, peça inexiste nos autos. 2.
A concessão do benefício previdenciário (pensãopormorte) rege-se pela norma vigente ao tempo do fato gerador, que na espécie se traduz na data do óbito da genitora da Apelada, entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,porsua Terceira Seção, ao editar a Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão depensãoprevidenciáriapormorteé aquela vigente na data do óbito do segurado". 3.
Apensãopormortepostulada vem albergada nos dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 154/2005, instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, especialmente seus arts. 66 e 69, onde o filho inválido tem direito ao benefício, enquanto perdurar a invalidez (art. 69, I). 4.
O § 7º do art. 10, acrescido pela LCE n. 180//2007 que alterou a LCE n. 154/2005, não tem o condão de afastar o direito da Apelada, mormente quando a invalidez em análise fora constatada em data anterior ao óbito da segurada, termo inicial para obtenção do benefício.
A regra só seria aplicável, se o benefício já fosse percebido até a idade de 21 (vinte e um) anos, e uma vez cessado, ocasião em que a invalidez superveniente não possibilitaria o retorno ao seu status quo ante. 5.
A dependência presumida disposta como regra ínsita do art. 10, § 1º, da LCE n. 154/2005 não encontra guarida na jurisprudência encampada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a considera relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas colhidas nos autos, ausente no caso concreto. 6.
Apelação Cível e Reexame necessário desprovidos. (TJAC, Apelação Cível nº 0713349-66.2016.8.01.0001, Des.
Rel.
Roberto Barros, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2018).
Quanto ao termo inicial, a concessão do benefício previdenciário posto nos autos rege-se pela norma vigente ao tempo do fato gerador, que na espécie se traduz na data do óbito do genitor da demandante, entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao editar a Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A ex-segurada, Edilce Melo de Lima, foi a óbito em 02/01/2016, antes da vigência da Lei Complementar nº 364, de 03/12/2019, que alterou a Lei de Benefícios estadual.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais e fáticos, nada obsta o restabelecimento do benefício pleiteado na exordial.
Quanto à restituição das parcelas de pensão atrasadas, convém ponderar que desde janeiro de 2016 o autor vinha recebendo a pensão por morte, e só houve interrupção em 13.10.2020, quando a Acreprevidência tomou conhecimento de que, concomitantemente, desde agosto de 1991, ele vinha obtendo salário de professor, fruto de uma nomeação flagrantemente ilegal e criminosa contra os cofres públicos.
Destarte, por mais de 9 anos ( agosto de 1991 até 13.10.2020) ele recebeu indevidamente a pensão da Acreprevidência, mesmo não ostentando a condição de inválido, pois nesse período optou por auferir salário de cargo público inacessível a pessoas inválidas, e sem concurso ou seleção pública.
Certamente essa atuação criminosa e afrontosa à legalidade e à moralidade pública se deu por vontade de sua curadora, o que não altera a lógica destas considerações.
Portanto, embora esta sentença garanta ao reclamante o direito ao restabelecimento do benefício interrompido, não lhe assiste o direito à obtenção do retroativo de aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses, ou seja, pelo período que vai da data da cessação dos pagamentos, em 13.10.2020, até o seu restabelecimento por força da decisão no Agravo de Instrumento de fls. 159/167, em abril de 2022.
Trata-se da figura da compensação, prevista no art. __ do Código Civil.
O limite para essa compensação, considerando a natureza do crédito, é o montante do retroativo a que faria jus o reclamante.
Noutros termos, não é possível à Acreprevidência, mesmo tendo pago a pensão indevidamente por longos 9 (nove) anos, pretender reaver o seu prejuízo, seja interrompendo novamente o pagamento das parcelas do benefício, seja executado o seu crédito, dada a irrepetibilidade.
Mas como o valor pago indevidamente ao autor (mais de 9 aos de parcelas) é muito superior que o retroativo a que normalmente faria jus em razão da referida interrupção de pagamentos (1 ano e 6 meses), é desnecessário que esse encontro de crédito e débito seja feito por perícia, durante o processo ou em liquidação judicial.
O que importa é saber que, independentemente de qualquer cálculo, o primeiro é um valor superior ao segundo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para impor ao demandado a obrigação de manter o pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor e, não obstante, negar o pedido deste de restituição das parcelas vencidas e não pagas.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, do CPC, fixo honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que representa 12 (doze) parcelas do benefício em questão.
Em razão da sucumbência recíproca, estabeleço a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Isenta de custas a autarquia pública estadual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença que não se submete ao reexame necessário. -
14/04/2025 11:17
Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:20
Mero expediente
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
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07/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC) Processo 0706938-31.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Melo de Lima - Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 09 de abril de 2025, às 11h30min. -
24/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:12
Ato ordinatório
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24/02/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
29/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB 3694/AC) Processo 0706938-31.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Melo de Lima - Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial às pp. 212/213, nos termos do art. 477, §1º do CPC. -
31/10/2024 09:41
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:35
Ato ordinatório
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 18:29
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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26/08/2024 17:19
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:44
Ato ordinatório
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26/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:40
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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13/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:52
Expedida/Certificada
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09/05/2024 14:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/05/2023 07:07
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 13:06
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
05/08/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:52
Expedida/Certificada
-
21/07/2022 15:13
Ato ordinatório
-
01/06/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 16:55
Publicado ato_publicado em 16/05/2022.
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09/05/2022 14:25
Expedida/Certificada
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09/05/2022 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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01/05/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:32
Juntada de Acórdão
-
20/04/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:56
Juntada de Mandado
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22/03/2022 12:46
Publicado ato_publicado em 22/03/2022.
-
21/03/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 09:36
Mero expediente
-
17/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:35
Juntada de Decisão
-
24/06/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 15:09
Publicado ato_publicado em 28/05/2021.
-
28/05/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 16:01
Expedida/Certificada
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25/05/2021 08:31
Tutela Provisória
-
21/05/2021 16:47
Publicado ato_publicado em 21/05/2021.
-
21/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 14:48
Expedida/Certificada
-
17/05/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 06:52
Mero expediente
-
13/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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