TJAC - 0700611-53.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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27/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700611-53.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Milton José Santana - Reclamado: Banco BMG S.A. - 3 | DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais e a concordância expressa do autor quanto à extinção do feito.
Lado outro, considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar deferida na Decisão de fls. 100/103, em sede de antecipação de tutela.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
24/03/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700611-53.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Milton José Santana - Reclamado: Banco BMG S.A. - Considerando a manifestação do Reclamante à fl. 352, em que informa a não suspensão dos descontos em seu benefício, contrariando, com isso, a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada, bem como objetivando dar prosseguimento ao feito, DETERMINO o seguinte: Medida Liminar I - Intime-se o Reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a divergência de informações acostadas às fls. 122 (Banco BMG) e 352 (Reclamante), dando efetividade a ordem proferida às fls. 100/103, sob pena de majoração da multa em caso de descumprimento.
Prosseguimento do Feito II - Considerando a interposição de contestação com arguições de preliminares, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, volte-me concluso para Decisão Saneadora ou Julgamento Antecipado, bem como deliberação acerca do pedido da parte Reclamada às fls. 107/110.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:33
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:04
Mero expediente
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2025 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700611-53.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Milton José Santana - Reclamado: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição juntada à fl. 122, nos autos em epígrafe. -
22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:06
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:02
Ato ordinatório
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16/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:04
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 13:03
Ato ordinatório
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09/01/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabel Barbosa de Oliveira (OAB 5656/AC), JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) Processo 0700611-53.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Milton José Santana - 3 | PARTE DISPOSITIVA E PROVIDÊNCIAS Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e notadamente, por estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela em favor de MILTON JOSÉ SANTANA para determinar que o BANCO BMG S/A SUSPENDA de imediato a cobrança do empréstimo, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida inicialmente em prol da parte autora.
No mais, adoto as seguintes deliberações: a) Diante da hipossuficiência do consumidor em tais relações jurídicas, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a reclamada apresentar toda a documentação referente ao contrato consignado que deu origem aos descontos. b) Formalize-se a devida citação da parte requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. c) Contestado o pedido com arguição de preliminares, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Intime-se as partes para ciência e cumprimento da presente Decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
07/01/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
23/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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