TJAC - 0700556-36.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA COSTA DA ROSA (OAB 5421/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700556-36.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Edna Aparecida da CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto CONTRATO nº 16.124.870, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais, deferindo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, caso ainda estejam sendo realizados; 2) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes às parcelas mensais indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, relativas ao CONTRATO nº 16.124.870, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da intimação desta sentença, incidindo juros moratórios desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 3) CONDENO a parte autora à restituição do montante percebido em decorrência dos empréstimos, facultando-se a compensação dos valores decorrentes dos descontos em dobro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da intimação desta sentença, incidindo juros moratórios desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 4) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isolada dos juros.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC) Processo 0700556-36.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edna Aparecida da Costa - Requerido: Banco BMG S.A. - Despacho Intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Acrelândia-AC, 14 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
18/03/2025 11:40
Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:55
Mero expediente
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14/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC) Processo 0700556-36.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Edna Aparecida da Costa - Requerido: Banco BMG S.A. - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA APARECIDA DA COSTA em face da sentença de fls. 394/395 que homologou acordo entre as partes.
Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material, pois não houve qualquer acordo com o reclamado, BANCO BMG S/A, efetivado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em exame, verifica-se que a embargante tem razão.
Da análise dos autos, não há elementos que indiquem a realização de acordo entre as partes, tampouco consta petição conjunta ou manifestação individual de ambas as partes nesse sentido.
Assim, resta evidente o equívoco na prolação da sentença homologatória.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, para ANULAR a sentença de fls. 394/395, devolvendo os autos ao seu estado anterior.
Intime-se as partes para manifestarem o que entenderem ser de direito.
Após, venha os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
07/01/2025 12:44
Expedida/Certificada
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11/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:34
Embargos
-
31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 09:36
Expedida/Certificada
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07/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:41
Mero expediente
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05/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:28
Expedida/Certificada
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23/07/2024 08:57
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/07/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:07
Infrutífera
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03/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 13:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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28/05/2024 11:55
Expedida/Certificada
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21/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -CEJUSC.
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30/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:55
Decisão de Saneamento e Organização
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09/12/2023 22:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:10
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 09:49
Expedida/Certificada
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20/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:03
Outras Decisões
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22/09/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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