TJAC - 0701432-63.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701432-63.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDORA: B1Ester Meneze OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Decisão Trata-se de ação relacionada a descontos indevidos de beneficio previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
Importante salientar que as Associações/Confederações de âmbito nacional, estão sob investigação federal por fraude no INSS com descontos indevidos de benefícios de aposentados e pensionistas, causando prejuízo bilionário ao erário.
Foi expedido carta precatória e enviada para cumprimento às fls.99 para cumprimento de penhora.
Porém, conforme pode-se ver, foi cadastrada pela 19° Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, sendo devolvida sem o devido cumprimento, pois pela via selecionada, não preencheu os requisitos legais previstos no art. 260 do CPC/2015.
Por outro lado, para que os beneficiários consigam o retorno dos valores descontados indevidamente, é necessário que não haja processo judicial em andamento relacionado a matéria, como no presente caso para evitar duplicidade e enriquecimento ilícito.
Assim, necessário se faz a intimação da parte credora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Desta forma, intime-se a parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção em caso de inércia.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 01 de setembro de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 08:31
Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:31
Outras Decisões
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26/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:07
Juntada de Carta
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17/07/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701432-63.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDORA: B1Ester Meneze OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Autos n.º 0701432-63.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores de fls. 89/91.
Brasileia (AC), 09 de junho de 2025.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
09/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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09/06/2025 10:49
Ato ordinatório
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05/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:00
Outras Decisões
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06/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:00
Evoluída a classe de 436 para 156
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10/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701432-63.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ester Meneze Oliveira - Reclamado: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
09/04/2025 11:12
Expedida/Certificada
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01/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:07
Mero expediente
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31/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:51
Processo Reativado
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31/03/2025 08:50
Processo Reativado
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701432-63.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ester Meneze Oliveira - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.66/75 do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 20 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/01/2025 12:21
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/12/2024 07:54
Decisão
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18/12/2024 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/12/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:28
Infrutífera
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11/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:51
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 08:13
Expedição de Carta.
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25/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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22/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:10
Tutela Provisória
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22/10/2024 07:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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