TJAC - 0723511-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/07/2025 07:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/07/2025 07:04
Ato ordinatório
-
02/07/2025 04:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 6286/AC), ADV: GABRIELA CARR (OAB 281551/SP), ADV: CRISTIANE BASSO (OAB 63641/PR), ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: POLLYANNA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0723511-42.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERIDO: B1Havan S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco SantanderB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadoB0 - B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - B1Brb Banco de Brasília S.aB0 - B1C&a Pay Sociedade de Crédito Direto S.a.B0 - B1Grupo Casas Bahia S.a.B0 - B1COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.B0 - B1Credsystem Instituição de Pagamento LtdaB0 - B1Banco Crefisa S.a.B0 - B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira)B0 - B1Hoepers Recuperadora de Crédito S.aB0 - B1Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.a.B0 - B1Meucashcard Servicos Tecnologicos e Financeiros S.aB0 - B1OI S/AB0 - B1Banco Original S.aB0 - B1PARANA BANCO S/AB0 - B1Parati - Crédito, Financiamento e Investimentos S.a.B0 - B1Banco Safra S.a.B0 - B1Banco PanB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1BEMOL RIO BRANCOB0 - B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - B1Claro S.AB0 - B1OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALB0 - Dá as partes requeridas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
05/06/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 07:40
Ato ordinatório
-
05/06/2025 04:16
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
19/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:23
Homologada a Transação
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:46
Frutífera
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 04:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 07:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/01/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0723511-42.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Ivone Magalhães da Silva - Requerido: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado, Banco Crefisa S.a., Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/A., Banco Daycoval S.a, Banco Original S.a, Banco Pan, Banco Safra S.a., Banco Santander, BEMOL RIO BRANCO, Brb Banco de Brasília S.a, C&a Pay Sociedade de Crédito Direto S.a., Caixa Econômica Federal, Claro S.A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., Credsystem Instituição de Pagamento Ltda, Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira), Grupo Casas Bahia S.a., Havan S.a, Hoepers Recuperadora de Crédito S.a, ITAU UNIBANCO S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.a., Meucashcard Servicos Tecnologicos e Financeiros S.a, OI S/A, PARANA BANCO S/A, Parati - Crédito, Financiamento e Investimentos S.a., Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 25/02/2025 às 10:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:35
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 09:34
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:25
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:20
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:14
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:11
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:06
Ato ordinatório
-
17/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:50
Ato ordinatório
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 04:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:39
Ato ordinatório
-
13/01/2025 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
-
10/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0723511-42.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Ivone Magalhães da Silva - Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por Ivone Magalhães da Silva em desfavor de Havan S.A e outros.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos. 104-A e 104-B do CDC).
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação.
Assim, entendo, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que o momento adequado para a análise do pedido de tutela antecipada é após a realização da audiência prévia, caso haja interesse pela parte, expresso mediante simples reiteração.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista da natureza conciliatória do procedimento adotado nas ação de superendividamento, não há como deferir tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória sendo indispensável a intimação das instituições indicadas pela autora na inicial a fim de compareçam à audiência conciliatória com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos das dívidas da autora junto a instituições credoras, além disso, na audiência se instaurará o contraditório podendo-se aferir o grau de endividamento e o comprometimento do mínimo existencial da autora. 2.
Dessa forma, deferimento da tutela pretendida pela parte agravante, apenas se justificaria após a realização da audiência de conciliação em respeito ao processo legal. 3.
Nem na hipótese de supressão do rito procedimental a parte obteria à tutela de urgência por ela pleiteada, considerando que os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de demonstrar que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º. 4.
Agravo de instrumento desprovido.( TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001220-75.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% OU 35%.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE NA FASE QUE O FEITO SE ENCONTRA.
FLUXO DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL 14.181/2021.
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSODESPROVIDO. 1.
A insurgência recursal almeja a reforma da decisão interlocutória exarada em ação de repactuação de dívidas, objetivando, emverdade, a concessão antecipada de tutela, para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores (Agravados), pelo período de 6 (seis) meses, a limitação dos descontos em 30%ou 35% de seus rendimentos, e proibição de inscrição do nome do Agravante no rol dos órgãos protetivos de crédito. 2.
A Lei Federal 14.181/2021 estabeleceu um fluxo necessário para o processamento das ações de renegociação de dívidas por superendividamento do consumidor, sendo a audiência de conciliação um marco inicial para as tratativas entre as partes, não sendo indicado a concessão de tutela antecipada antes de sua realização. 3.
Embora hajam indícios de que os valores descontados da folha de pagamento do Agravante, a título de pagamento dos empréstimos por ela contraídos, tenham relevante impacto sobre seus vencimentos, não é possível aferir, neste momento, o seu enquadramento (ou não) na hipótese excludente do art. 54-A, §3.º do CDC. 4.
A audiência de conciliação já foi realizada, momento em que foi feita a apresentação do plano de pagamento, que foi apontado como óbice pelo juízo primevo para justificar a negativa de antecipação de tutela.
Consta, inclusive, a observação na decisão interlocutória de que 'o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado'. 5.
Neste diapasão, além de todo o exposto, para não incorrer em supressão de instância, eis que o pedido pode ser apreciado novamente no juízo principal, é imperiosa a manutenção do decisum vergastado. 6.
Decisão agravada mantida.
Agravo desprovido.(TJAC, Agravo de Instrumento n. 1001269-19.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro) Importante ressaltar que para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, a Lei do Superendividamento previu o mecanismo conciliatório para repactuação de dívidas e caso seja infrutífera, o consumidor poderá requerer a instauração de processo por superendividamento, onde poderá revisar e integrar os contratos, bem como repactuar as dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Com base nisso, deixo, nesse momento, de examinar o pedido de tutela antecipada, registrando que o pedido poderá ser analisado após a realização de audiência de conciliação, caso seja reiterado.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 3.
Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 A, §2º do CDC). 4.
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/01/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 11:37
Tutela Provisória
-
03/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:52
Classe retificada de 7 para 15217
-
19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723668-15.2024.8.01.0001
Maria Elizabeth Alves de Lima
Banco Agibank
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 10:57
Processo nº 0700026-76.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria do Perpetuo Socorro Calid Dalbuque...
Advogado: Isau da Costa Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 10:46
Processo nº 0723549-54.2024.8.01.0001
Luiz Henrique da Silva
Scorpion Motel LTDA
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 08:50
Processo nº 0701118-30.2023.8.01.0011
Edilson Ferreira de Oliveira
Maria da Gloria Goncalves Viana
Advogado: Rosenilson da Silva Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2023 13:15
Processo nº 0000339-79.2024.8.01.0012
Lorrana Cristina da Silva Regio
Alexandra do Nascimento Soares
Advogado: Kairo Bruno Gouveia Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/09/2024 11:53