TJAC - 0006000-43.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), ADV: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB 20769/PE), ADV: FELIPE REGUEIRA ALECRIM (OAB 36022/PE), ADV: RYAN BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 42395/PE) - Processo 0006000-43.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Álcool Verde S/AB0 - Certifico que, em razão de falha no sistema de publicações, o ato ordinatório de p. 312 será objeto de nova publicação no Diário da Justiça. -
26/05/2025 10:27
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:01
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:15
Ato ordinatório
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19/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: HELEN PRISCILA CAMPOS RABELO (OAB 3953/AC), Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB 20769/PE), Felipe Regueira Alecrim (OAB 36022/PE), Ryan Batista de Oliveira (OAB 42395/PE) Processo 0006000-43.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Álcool Verde S/A - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: i) declarar indevida a incidência de ICMS sobre a parte da energia contratada e não utilizada efetivamente pela autora, com a consequente devolução do indébito que fica limitado aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação originária (20/06/2018), descontandos eventuais créditos que tenham sido concedidos/compensados pela autora a esse título; ii) declarar inconstitucional a alíquota de 25% estabelecida pelo Estado do Acre para energia elétrica, determinando que seja aplicada a alíquota geral vigente em cada período, nos moldes já decidido pelo STF na ADI 7131, com a consequente devolução dos indébitos que fica igualmente limitado aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação originária (20/06/2018), cujos valores serão apurados em liquidação.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021, os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da exoneração do autor.
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc.
I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015.
Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01).
Sentença que se submete ao instituto da remessa necessária por ser ilíquida (art. 496, § 3º, inciso II do CPC/2015). -
07/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
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20/12/2024 12:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 06:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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25/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:14
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 17:22
Ato ordinatório
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30/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:08
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
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16/05/2023 09:34
Expedida/Certificada
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15/05/2023 18:29
Mero expediente
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09/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
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14/09/2022 12:53
Juntada de Mandado
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14/09/2022 12:53
Juntada de Ofício
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14/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:43
Juntada de Mandado
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14/09/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
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08/07/2022 10:37
Desmembramento de Feitos
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10/12/2021 21:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/12/2019 18:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/12/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
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16/12/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
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05/07/2019 16:06
Publicado ato_publicado em 05/07/2019.
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03/07/2019 19:45
Expedida/Certificada
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03/07/2019 19:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/02/2019 16:54
Outras Decisões
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26/02/2019 13:35
Processo Reativado
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25/09/2018 18:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/08/2018 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2018 16:44
Publicado ato_publicado em 05/07/2018.
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04/07/2018 15:27
Expedida/Certificada
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04/07/2018 10:46
Outras Decisões
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03/07/2018 18:43
Conclusos para decisão
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03/07/2018 18:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2018 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2018 17:45
Publicado ato_publicado em 26/06/2018.
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25/06/2018 16:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2018 16:01
Expedida/Certificada
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21/06/2018 19:00
Mero expediente
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20/06/2018 16:47
Conclusos para decisão
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20/06/2018 09:20
Realizado cálculo de custas
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20/06/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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