TJAC - 0800006-08.2021.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
29/07/2025 10:27
Desapensado do processo numero_do_processo
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28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
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15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 4446/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC), ADV: STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC) - Processo 0800006-08.2021.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - DENUNCIADO: B1Adaildo do Santos OliveiraB0 e outros - Autos n.º 0800006-08.2021.8.01.0010 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Pública Denunciado Adaildo do Santos Oliveira e outros Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Acre, por seu Promotor de Justiça signatário, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida contra Adaildo dos Santos Oliveira e Renato Silva de Almeida, proferida em 14 de maio de 2025 (págs. 934-960).
Alega o embargante que a decisão incorre em omissão quanto ao reconhecimento do nexo de continuidade delitiva entre as práticas de desvio de recursos públicos perpetradas pelos réus (págs. 965-967).
Aduz que durante a leitura da sentença infere-se haver o reconhecimento expresso de ambas as práticas delitivas, em contrapartida, no dispositivo, apenas uma delas foi considerada, transcrevendo excerto da inicial acusatória para demonstrar que houve duas condutas distintas: primeiro fato consistente em desvio de parte do salário de servidor público por 21 vezes, e segundo fato referente ao desvio de parcela da rescisão contratual do ex-servidor da Câmara Municipal José Wellington, no valor de R$ 3.116,67 (págs. 965-967).
Assevera que na capitulação legal, afirmada na denúncia, o Parquet apontou expressamente que Adaildo dos Santos Oliveira foi incurso no artigo 312 (por 21x) e artigo 61, inciso II, alínea "g" e 62, inciso I, segunda parte, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal (primeiro fato); artigo 312 e artigo 61, inciso II, alínea "g" e 62, inciso I, segunda parte, todos do Código Penal (segundo fato); artigo 288 do Código Penal e artigo 69 do Código Penal; ii) Renato Almeida, como incurso no artigo 312 (por 21x) do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal (primeiro fato); artigo 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal (segundo fato); artigo 288 do Código Penal (terceiro fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (págs. 965-967).
O Ministério Público requer que seja reconhecida a prática de dois delitos autônomos previstos no artigo 312 do Código Penal em relação aos embargados Renato Almeida e Adaildo dos Santos Oliveira e, em seguida, seja realizada a soma das penas, de acordo com o artigo 69 do Código Penal (págs. 965-967).
Aponta que a defesa de Renato Almeida e de Adaildo dos Santos Oliveira manifestou-se às págs. 971-977, alegando que os embargos não merecem prosperar em nenhum dos momentos, pois a testemunha acusatória José Wellington foi admitido no dia 1º de julho de 2015 e exonerado no dia 29 de dezembro de 2016, sendo que o embargado Adaildo tomou posse como prefeito do Bujari no dia 04 de outubro de 2016, ficando no cargo até o dia 31 de dezembro de 2016, portanto como ter cometido o crime capitulado no art. 312, caput, do Código Penal por 21 vezes, considerando contradição neste ponto (págs. 971-977).
Sustenta a Defesa de Renato que quanto à capitulação do art. 71 do Código Penal expõe que "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços" (págs. 971-977).
Informa que verifica-se que no presente caso estão presentes todos os requisitos legais para a configuração do crime continuado, pois possuem mesma espécie, mesmo sujeito passivo indireto, mesma motivação para a obtenção de vantagem ilícita por meio de desvio de valores a que o servidor tinha direito, mesma forma de execução para apropriação indevida de valores em folha de pagamento, relação de tempo e lugar, sendo os fatos ocorrido no mesmo vínculo administrativo, com intervalos regulares (págs. 971-977).
Alega a defesa de Adaildo que as argumentações do Ministério Público não merecem prosperar em nenhum dos momentos, pois a testemunha acusatória José Wellington foi admitida no dia 1º de julho de 2015 e exonerada no dia 29 de dezembro de 2016, sendo que o embargado Adaildo tomou posse como prefeito do Bujari no dia 04 de outubro de 2016, ficando no cargo até o dia 31 de dezembro de 2016, questionando como teria cometido o crime capitulado no art. 312, caput, do Código Penal por 21 vezes, considerando contradição neste ponto (págs. 974-977).
Sustenta a defesa que quanto à capitulação do art. 71 do Código Penal, verifica-se que no presente caso não estão presentes todos os requisitos legais para a configuração do crime continuado, pois não possuem mesma espécie, mesmo sujeito passivo indireto, mesma motivação para a obtenção de vantagem ilícita por meio de desvio de valores a que o servidor tinha direito, mesma forma de execução para apropriação indevida de valores em folha de pagamento, relação de tempo e lugar, sendo os fatos ocorridos no mesmo vínculo administrativo, com intervalos regulares (págs. 974-977).
Argumenta que no período de emissão do cheque da rescisão de Wellington, o embargado Adaildo dos Santos era prefeito do Bujari, no qual assumiu em 04 de outubro de 2016, e a Câmara Municipal era presidida por Raimundo Celso Souza Camelo, não devendo ser atribuído ao embargado quaisquer responsabilidades, sendo considerado omissão pois a decisão judicial não abordou questão crucial para o julgamento da causa (págs. 974-977).
Questiona a defesa como pode ser atribuído crime a uma pessoa que exercia outra função no município e não era ordenador de despesas, e como pode ser condenado pelas declarações da testemunha ADA se nunca trabalhou um dia sequer com a mesma.
Aduz que a questão deduzida no embargo ora rebatido depende da reapreciação da prova e que ao final aponta para absolvição do embargado Adaildo dos Santos Oliveira (págs. 974-977).
Assevera que há a necessidade de reavaliar a prova, afastando suas conclusões - afinal acatadas pela sentença recorrida, para justificar a apontada afronta ao princípio de devido processo legal.
Sustenta que se admite a vertente via recursal para corrigir a omissão identificada na sentença no sentido de absolver Adaildo dos Santos Oliveira (págs. 974-977).
Requer a defesa que seja o recurso inadmitido e, na hipótese de sua admissão, que lhe seja negado provimento e caso provido deve ser modificada a decisão pela absolvição de Adaildo dos Santos Oliveira.
Caso não seja o entendimento, requer seja mantida in integrum a lúcida decisão recorrida com o prestígio da mais pura aplicação da Lei e da distribuição da tão necessária Justiça (págs. 974-977).
Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos no prazo.
DA ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
DA REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À REAPRECIAÇÃO DA PROVA Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva de Adaildo dos Santos Oliveira que pretende, através das contrarrazões aos embargos de declaração, obter a reapreciação da prova e eventual absolvição do réu (págs. 974-977).
Observa-se que os embargos de declaração em matéria criminal não se destinam à reapreciação da prova.
Constituem recurso utilizado exclusivamente para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial.
Verifica-se que a função principal dos embargos declaratórios é esclarecer o julgado, não reavaliar o mérito ou a prova já analisada.
Não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou a avaliação probatória realizada pelo juízo, tampouco para reformar a decisão ou questionar novamente o que já foi decidido.
Ressalta-se que não é possível utilizar os embargos para rediscutir o mérito da causa, reformar a decisão ou promover rediscussão de matéria já apreciada.
Evidencia-se que a defesa de Adaildo, ao sustentar "há a necessidade de reavaliar a prova, afastando suas conclusões - afinal acatadas pela sentença recorrida" e "a questão deduzida no embargo ora rebatido depende da reapreciação da prova e que ao final aponta para absolvição" (págs. 974-977), busca indevidamente transformar os embargos declaratórios em recurso de mérito.
Percebe-se que as alegações defensivas quanto à impossibilidade temporal de prática dos crimes pelo réu Adaildo, considerando sua posse como prefeito em outubro de 2016, constituem matéria de mérito já devidamente analisada e decidida na sentença condenatória, não configurando vício passível de correção através de embargos de declaração.
Conclui-se que a pretensão defensiva de reapreciação da prova e absolvição do réu extrapola os limites dos embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso adequado, no prazo e forma legai.
Assim sendo, rejeita-se a tese defensiva de reapreciação probatórias.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Analisando detidamente a questão suscitada pelo Ministério Público (págs. 965-967), verifica-se que há omissão na sentença embargada no que diz respeito a aplicação da pena pelo segundo fato criminoso (desvio de rescisão trabalhista) DA APLICAÇÃO CORRETA DO CRIME CONTINUADO Constata-se que o Ministério Público requer o reconhecimento de dois delitos autônomos de peculato com aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), contudo, tal pretensão não merece acolhimento diante da análise técnica dos requisitos legais.
Verifica-se que ambas as condutas - desvio de salários por 21 vezes e desvio da rescisão trabalhista - apresentam todos os requisitos do crime continuado previstos no art. 71 do Código Penal, não se justificando a aplicação do concurso material.
Observa-se a presença inequívoca dos elementos caracterizadores da continuidade delitiva: a) mesma espécie de crime: ambas as condutas configuram peculato (art. 312, CP); b) mesmos agentes: Adaildo dos Santos Oliveira e Renato Silva de Almeida; c) mesma vítima: Administração Pública Municipal; d) mesma motivação: obtenção de vantagem econômica ilícita mediante apropriação de valores públicos; e) mesma forma de execução: apropriação indevida de verbas destinadas a José Wellington; f) condições semelhantes de tempo, lugar e execução: todas as condutas ocorreram no âmbito da Câmara Municipal de Bujari, no mesmo período funcional, utilizando-se da mesma estrutura administrativa.
Ressalta-se que o desvio da rescisão trabalhista não constitui episódio isolado ou desconectado dos desvios salariais, mas sim a continuação natural do mesmo contexto delitivo, praticado contra o mesmo servidor, no mesmo ambiente institucional e com idêntico propósito criminoso.
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece critério progressivo para aplicação do aumento na continuidade delitiva, considerando o número total de infrações cometidas, com frações que variam de 1/6 a 2/3, conforme orientação consolidada.
Evidencia-se que a aplicação do concurso material resultaria em desproporcionalidade punitiva, considerando que o desvio da rescisão constitui episódio final da mesma cadeia delitiva iniciada com os desvios salariais mensais.
Conclui-se que a aplicação do crime continuado, reconhecendo 22 (vinte e duas) infrações em continuidade delitiva, representa a solução jurídica mais adequada ao caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Diante do exposto, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração, mantendo-se a aplicação do crime continuado.
DOSIMETRIA CORRIGIDA - TERCEIRA FASE RÉU ADAILDO DOS SANTOS OLIVEIRA 3ª FASE - CRIME CONTINUADO (art. 71, CP) Constata-se que o réu praticou 22 infrações do crime de peculato (21 desvios salariais mensais + 1 desvio da rescisão trabalhista) em continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal.
Aplicando-se a Súmula 659 do STJ, que estabelece critério progressivo para o aumento conforme o número de infrações: Cálculo: Para 22 infrações: aumento de 2/3 2/3 de 2 anos e 8 meses = 1 ano e 9 meses Pena definitiva: 2 anos e 8 meses + 1 ano e 9 meses = 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão Multa definitiva: Mantida em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Conclusão Final: Fixo a pena definitiva em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
RÉU RENATO SILVA DE ALMEIDA 3ª FASE - CRIME CONTINUADO (art. 71, CP) Verifica-se que o réu praticou 22 infrações do crime de peculato em continuidade delitiva.
Cálculo: Para 22 infrações: aumento de 2/3 2/3 de 2 anos = 1 ano e 4 meses Pena definitiva: 2 anos + 1 ano e 4 meses = 3 anos e 4 meses de reclusão Multa definitiva: Mantida em 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Adaildo dos Santos Oliveira: Regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP) - pena inferior a 8 anos, circunstâncias judiciais parcialmente favoráveis.
Renato Silva de Almeida: Regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) - pena inferior a 4 anos, réu primário, circunstâncias judiciais favoráveis.
Posto isso, 1-CONHEÇO dos embargos de declaração; 2-ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para: 2.1.
Esclarecer que o desvio da rescisão trabalhista de José Wellington configura conduta praticada em continuidade delitiva com os demais desvios salariais, nos termos do art. 71 do Código Penal; 2.2.
Esclarecer que não se aplica o concurso material de crimes (art. 69, CP) por estarem presentes todos os requisitos do crime continuado; 2.3.
Corrigir o número de infrações em continuidade delitiva de 21 (vinte e uma) para 22 (vinte e duas) vezes; 3-REJEITO o pedido de aplicação do concurso material de crimes (art. 69, CP) por inexistir crimes autônomos, configurando-se, na realidade, crime continuado; 4-REFORMO a dosimetria da pena apenas na terceira fase para adequar ao crime continuado por 22 (vinte e duas) vezes: 5- Fixo a pena definitiva do réu Adaildo dos Santos em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida no regime semiaberto. 6- Fixo a pena definitiva do réu Renato Almeida em 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprido no regime aberto. 7-MANTENHO inalteradas as demais disposições da sentença embargada; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 07 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 07:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:54
Outras Decisões
-
09/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: MANOELA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 4446/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0800006-08.2021.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - DENUNCIADO: B1Adaildo do Santos OliveiraB0 - B1Renato Silva de AlmeidaB0 e outros - Autos n.º 0800006-08.2021.8.01.0010 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Pública Denunciado Adaildo do Santos Oliveira e outros Despacho Observa-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o embargante aponta possível omissão na sentença embargada quanto ao julgamento específico dos fatos descritos na denúncia, circunstância que demanda análise das alegações apresentadas.
Cumpre destacar que, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessário oportunizar às partes a manifestação acerca dos embargos opostos, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa antes da prolação da decisão definitiva.
Posto isso, determino a intimação das respectivas defesas dos réus para que se manifestem no prazo de cinco dias acerca dos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-AC, 22 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 08:00
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Mero expediente
-
22/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 04:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Manoela de Oliveira Rocha (OAB 4446/AC), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC), STEFANY ANORATO DE SOUZA (OAB 6658/AC) Processo 0800006-08.2021.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciado: Adaildo do Santos Oliveira, José Francisco Farias de Souza, Wanderson Rodrigues de Lima, Renato Silva de Almeida, Natal Pereira da Silva - De ordem do MM.
Juiz de Direito intimo as Defesas para apresentação de alegações finais. -
11/02/2025 10:40
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
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05/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:17
Ato ordinatório
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05/02/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/01/2025 12:01
Mero expediente
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23/01/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) Processo 0800006-08.2021.8.01.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública - Denunciado: Adaildo do Santos Oliveira - Autos n.º 0800006-08.2021.8.01.0010 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Pública Denunciado Adaildo do Santos Oliveira e outros Decisão Designo audiência para o dia 23 de janeiro de 2025, às 08h45min.
Intimem-se todos os réus, e respectivos advogados e a pessoa requerida pelo Ministério Público.
Diante do recesso forense, suspendo o processo até o dia 06 de janeiro de 2025.
Bujari-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
07/01/2025 11:52
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 08:45:00, Vara Única - Criminal.
-
02/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:24
deferimento
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02/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
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27/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:30
Ato ordinatório
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21/11/2024 10:39
Mero expediente
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13/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:42
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 14:41
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:50:00, Vara Única - Criminal.
-
29/07/2024 09:51
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
09/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:39
Ato ordinatório
-
23/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:18
Mero expediente
-
15/05/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 09:58
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:28
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 07:39
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 07:39
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 07:36
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 07:36
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:08
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 15:07
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:01
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 20:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 08:30:00, Vara Única - Criminal.
-
29/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:08
Outras Decisões
-
29/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:56
Ato ordinatório
-
08/01/2024 11:07
Expedida/Certificada
-
19/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:37
Mero expediente
-
09/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:00
Mero expediente
-
30/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:49
Mero expediente
-
30/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:05
Processo Retirado de Suspensão
-
25/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 13:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/08/2022 13:41
Apensado ao processo
-
01/08/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:44
Outras Decisões
-
17/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:11
Ato ordinatório
-
12/11/2021 10:24
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 14:50
Mero expediente
-
14/10/2021 07:11
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 06:58
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 12:53
Publicado ato_publicado em 01/10/2021.
-
30/09/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 18:09
Expedida/Certificada
-
24/09/2021 12:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:16
Recebida a denúncia
-
23/09/2021 00:00
Evoluída a classe de 1733 para 283
-
20/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 13:25
Ato ordinatório
-
10/09/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:27
Ato ordinatório
-
03/09/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:46
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 17:14
Juntada de Mandado
-
23/07/2021 13:05
Juntada de Mandado
-
22/07/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 17:14
Juntada de Mandado
-
14/07/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 17:02
Juntada de Mandado
-
29/06/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:14
Mero expediente
-
08/04/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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