TJAC - 0700407-97.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284/PI) - Processo 0700407-97.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Antonio Flavio Gomes da Costa RiosB0 - REQUERIDO: B1Virtex Telecom LtdaB0 - Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Por inexistirem máculas ao bom andamento do feito, tampouco nulidades processuais, declaro o feito em ordem, até o momento.
Recebo a petição de fls. 84/100 por ser tempestiva e indefiro o pedido de contradita formulado pela parte requerida, nos termos desta decisão.
As questões fáticas objeto de atividade probatória serão as acima mencionadas.
Inverto o ônus da prova, tendo em vista a aplicabilidade do CDC ao presente caso, por se tratar de hipótese de fato do produto.
Fixo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, incluindo sua formação, a clareza e transparência quanto à sua natureza perante o consumidor, bem como a validade das assinaturas apostas no instrumento contratual.
Além disso, deverá comprovar a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixo à parte autora o ônus de comprovar os danos que diz ter experimentado, assim como as suas alegações, com exceção da regularidade da contratação, que deverá ser demonstrada pela parte requerida.
Determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, SERASA, para que apresentem certidões de eventuais inscrições preexistentes em nome do autor, considerando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Intime-se à parte requerida que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os registros de logs telefônicos e histórico de atendimento relativos ao autor, bem como comprovante de endereço em nome deste à época da contratação.
Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que a requerida, exiba e deposite em juízo o contrato original discutido nos autos, esclarecendo que, caso não o faça, poderá ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC.
Prazo: 20 dias.
Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia.
Prazo: 10 dias.
Com o instrumento contratual depositado em juízo e os quesitos das partes, venham-me os autos para a apresentação dos quesitos judiciais.
Faculto às partes a juntada de documentos adicionais que eventualmente não tenham sido disponibilizados, no prazo de cinco dias.
Dê-se ciência às partes desta decisão, facultando-lhes esclarecimentos, em cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se. -
23/05/2025 04:36
Expedida/Certificada
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30/04/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Ana Sofhia Bezerra (OAB 24284/PI) Processo 0700407-97.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Flavio Gomes da Costa Rios - Requerido: Virtex Telecom Ltda - Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Por inexistirem máculas ao bom andamento do feito, tampouco nulidades processuais, declaro o feito em ordem, até o momento.
Recebo a petição de fls. 84/100 por ser tempestiva e indefiro o pedido de contradita formulado pela parte requerida, nos termos desta decisão.
As questões fáticas objeto de atividade probatória serão as acima mencionadas.
Inverto o ônus da prova, tendo em vista a aplicabilidade do CDC ao presente caso, por se tratar de hipótese de fato do produto.
Fixo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, incluindo sua formação, a clareza e transparência quanto à sua natureza perante o consumidor, bem como a validade das assinaturas apostas no instrumento contratual.
Além disso, deverá comprovar a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixo à parte autora o ônus de comprovar os danos que diz ter experimentado, assim como as suas alegações, com exceção da regularidade da contratação, que deverá ser demonstrada pela parte requerida.
Determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, SERASA, para que apresentem certidões de eventuais inscrições preexistentes em nome do autor, considerando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Intime-se à parte requerida que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os registros de logs telefônicos e histórico de atendimento relativos ao autor, bem como comprovante de endereço em nome deste à época da contratação.
Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que a requerida, exiba e deposite em juízo o contrato original discutido nos autos, esclarecendo que, caso não o faça, poderá ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC.
Prazo: 20 dias.
Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia.
Prazo: 10 dias.
Com o instrumento contratual depositado em juízo e os quesitos das partes, venham-me os autos para a apresentação dos quesitos judiciais.
Faculto às partes a juntada de documentos adicionais que eventualmente não tenham sido disponibilizados, no prazo de cinco dias.
Dê-se ciência às partes desta decisão, facultando-lhes esclarecimentos, em cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se. -
24/04/2025 09:44
Expedida/Certificada
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06/04/2025 16:43
Decisão de Saneamento e Organização
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11/03/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Ana Sofhia Bezerra (OAB 24284/PI) Processo 0700407-97.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Flavio Gomes da Costa Rios - Requerido: Virtex Telecom Ltda - Dá as partes por intimadas para, que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. -
08/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
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08/01/2025 11:35
Ato ordinatório
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15/12/2024 18:20
Mero expediente
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 23:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/10/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 10:06
Expedida/Certificada
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29/10/2024 09:59
Ato ordinatório
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28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:18
Infrutífera
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07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 15:55
Expedida/Certificada
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14/08/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:26
Expedição de Carta.
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14/08/2024 14:23
Ato ordinatório
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06/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
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16/07/2024 16:28
Determinação de Citação
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25/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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