TJAC - 0700684-10.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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19/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 04:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 12:16
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700684-10.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Domingos Savio Diogenes FernandesB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Autos n.º 0700684-10.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Domingos Savio Diogenes Fernandes Reclamado Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Despacho Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 105/118, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estaod do Acre.
Bujari-AC, 28 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
01/08/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
28/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:02
Mero expediente
-
28/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700684-10.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Domingos Savio Diogenes FernandesB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Autos n.º 0700684-10.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Domingos Savio Diogenes Fernandes Reclamado Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por DOMINGOS SAVIO DIOGENES FERNANDES contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega o autor que é consumidor da requerida desde dezembro de 2023, sendo titular da Unidade Consumidora nº 30/723421-4, localizada na BR 364, KM 52, Ramal Linha KM 22, zona rural do Bujari/AC (págs. 1 e 4).
Sustenta que, embora esteja adimplente com as faturas de energia elétrica, enfrenta fornecimento precário de energia, que permite apenas o funcionamento de um "bico de luz", impossibilitando o uso de equipamentos essenciais como geladeira, bomba d'água e máquina de lavar (págs. 4 e 5).
Aduz que já tentou solução administrativa junto à requerida e ao Ministério Público, sem sucesso, e que, apesar do descaso, continua realizando o pagamento das faturas regularmente (pág. 5).
Menciona que, enquanto sua residência sofre com energia precária, uma vizinha, distante cerca de 3 KM, recebe energia elétrica regularmente (pág. 5).
Requereu, liminarmente, a regularização do fornecimento de energia elétrica, e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (págs. 18-19).
A tutela de urgência foi deferida em 04/12/2024, determinando que a requerida regularizasse o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 30/723421-4, garantindo tensão adequada para o funcionamento de equipamentos domésticos essenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (págs. 32-33).
Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e, no mérito, defendeu que atendeu à solicitação para verificação em campo do sistema elétrico que abastece a unidade consumidora da parte autora, não havendo falha na prestação do serviço (pág. 71).
Sustenta que enviou equipe técnica ao local para avaliar o nível de tensão, instalando um analisador de tensão que permaneceu em funcionamento por uma semana (pág. 71).
Alega que, após a análise, constatou-se que o nível de tensão apresentava variações decorrentes da elevada distância entre a unidade consumidora e a subestação de distribuição, resultando em perdas técnicas inerentes ao sistema elétrico (pág. 71).
Aduz que, diante desse diagnóstico, realizou um estudo de adequação e instalou dois reguladores de tensãoum monofásico e um trifásicoalém de um banco de capacitores, medidas que asseguraram maior estabilidade no fornecimento (págs. 71-73).
Afirma que não há dever de reparação de danos morais, pois não houve ato ilícito, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil (págs. 74-75).
Sustenta que a parte autora não demonstrou os prejuízos e constrangimentos alegados (pág. 75).
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora declarou que, mesmo após a decisão judicial e a instalação dos reguladores de tensão pela requerida, não houve melhora na qualidade do fornecimento de energia, permanecendo os mesmos problemas (págs. 89-91).
Afirmou que todos os eletrodomésticos continuam apresentando problemas de funcionamento devido à insuficiência energética, e que as interrupções no fornecimento são recorrentes, prejudicando a conservação de alimentos e impossibilitando o uso de equipamentos essenciais (págs. 89-91). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De início, a despeito de constar na pág. 77, pedido de acolhimento de preliminar, não foi arguido na fundamentação da contestação; provavelmente, trata-se de modelo de contestação, não adaptado ao caso concreto.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova já foram analisados na decisão de págs. 32/33.
No mérito, observa-se que a controvérsia reside na qualidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e na eventual responsabilidade da requerida por danos morais.
Verifica-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 22, que determina que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Constata-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em análise, extrai-se da documentação apresentada pelo autor evidências de que o fornecimento de energia elétrica em sua residência apresentava problemas.
As faturas anexadas (págs. 21-22) e os comprovantes de pagamento (págs. 26-30) demonstram que o autor mantinha relação contratual com a requerida e estava adimplente com suas obrigações.
Destaca-se que as fotografias juntadas aos autos (págs. 23-25) indicam a precariedade do fornecimento de energia na localidade, corroborando a alegação do autor de que enfrentava problemas com a qualidade do serviço.
A própria requerida reconheceu, em sua contestação, que o nível de tensão apresentava variações decorrentes da elevada distância entre a unidade consumidora e a subestação de distribuição (pág. 71), e que foi necessária a instalação de dois reguladores de tensão e um banco de capacitores para tentar solucionar o problema (págs. 71-73).
Ressalta-se que, conforme estabelecido no Módulo 8, Seção 8.2, Item 5.11.6.3 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), mencionado pela própria requerida (pág. 74), incumbe à concessionária auditar e verificar os níveis de tensão de energia elétrica e, caso os patamares mínimos não sejam atingidos, proceder à compensação ou desconto nas faturas dos consumidores.
Observa-se que, mesmo após a instalação dos equipamentos pela requerida, o autor declarou em audiência que continuou enfrentando problemas com o fornecimento de energia elétrica, persistindo as interrupções e dificuldades no funcionamento de eletrodomésticos essenciais (págs. 89-91).
Conclui-se, portanto, que a requerida não conseguiu comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova.
No que concerne ao dano moral, verifica-se que a jurisprudência tem reconhecido sua ocorrência em casos de falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, quando ultrapassado o mero dissabor cotidiano.
No caso em apreço, evidencia-se que o autor permaneceu por tempo considerável (desde dezembro de 2023 até a propositura da ação em novembro de 2024) enfrentando problemas com o fornecimento de energia elétrica, o que afetou diretamente sua dignidade e qualidade de vida, impossibilitando o uso de equipamentos essenciais para a conservação de alimentos e realização de atividades domésticas básicas.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa e garantindo a razoabilidade e proporcionalidade da compensação.
Considerando que a requerida é concessionária de serviço público com considerável capacidade econômica, e que o autor enfrentou transtornos significativos por período prolongado, entende-se como razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela requerida, sem que isso configure enriquecimento sem causa.
Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS SAVIO DIOGENES FERNANDES contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 3.1.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida às págs. 32-33, DETERMINANDO que a requerida regularize de forma definitiva e adequada o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 30/723421-4, garantindo tensão adequada para o funcionamento de equipamentos domésticos essenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de majoração da multa já fixada. 3.2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e decorridos 15 dias sem manifestação da parte vencedora para o início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/07/2025 14:36
Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 08:54
Infrutífera
-
20/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700684-10.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Domingos Savio Diogenes FernandesB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Certifico e dou fé que foi designada audiência Una conciliação, instrução e Julgamento para o dia 25/06/2025 as 08:00h, através de video chamada pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/tmk-sjrm-cbj, conforme despacho de pag.80. -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 08:08
Expedida/Certificada
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27/03/2025 08:48
Mero expediente
-
12/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:23
Mero expediente
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:50
Infrutífera
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27/01/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700684-10.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Domingos Savio Diogenes Fernandes - Intime-se as partes da audiência de de Conciliação designada para o dia 27/01/2025 às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-1099/ 3231-1252.
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: odg-hqsu-snw 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/odg-hqsu-snw -
08/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:15
Tutela Provisória
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03/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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