TJAC - 0703014-91.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/01/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0703014-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Azevedo Junqueira Filho - Reclamado: Banco Agibank S.a. - A parte autora JOÃO AZEVEDO JUNQUEIRA FILHO ajuizou a ação em desfavor do réu BANCO AGIBANK S.A requerendo, liminarmente, a revisão do contrato de empréstimo consignado, em razão dos juros abusivos aplicados no contrato, bem como seja restituída a diferença no valor de R$ 10.548,09 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos) e, no mérito, seja determinada a repetição do indébito, e indenização por dano moral.
Inicialmente verifico a inépcia da inicial, pois o pedido revisional dos juros do contrato foi feito de maneira genérica, sem especificação sobre qual seria os juros a serem discutidos, da mesma forma que traz pedido de revisão das cláusulas contratuais sem apresentação de cálculos sobre a quantidade de juros que estaria sendo cobrada de forma indevida e a quantificação de eventual valor a ser ressarcido a consumidora.
O autor deveria ter juntando aos autos a planilha de calculo junto com o pedido de revisional de juros, indicado os juros a serem revisionados, bem como o valor a ser restituído.
A falha também não foi sanada ao longo do processo, de modo que o Juízo resta impossibilitado de efetuar análise a revisional do contrato. É "lícito" formular o pedido genérico quando não for possível determinar, desde longo, a extensão da obrigação", na forma do Art. 14, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Todavia, no caso concreto, a extensão da obrigação poderia ser determinada, o que não foi feito.
Em que pese o fato do princípio da informalidade ser um dos critérios orientadores dos Juizados Especiais, a parte autora deve obediência aos pressupostos processuais e condições da ação.
Pois, para que a relação processual se desenvolva de forma regular e válida é imprescindível que o pedido endereçado ao órgão jurisdicional preencha os requisitos previsto na lei processual.
Entendo que as informações, conforme foram lançadas aos autos, impossibilitam a apreciação do mérito.
Assim sendo, observando que o caso em tela não versa sobre quaisquer das hipóteses autorizadoras da formulação de pedido genérico (art. 324, I, II e III, CPC), penso que não está preenchido o pressuposto processual da petição apta a ensejar sentença líquida e certa sobre o valor do eventual ressacimento a ser fixado em possível condenação da parte ré, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
RAZÃO DISTO, com fulcro nos artigos 2°, 3°, 5º e 6º da Lei nº 9.009/95 e nos arts. 330, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a inépcia da inicial e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito ajuizado por JOÃO AZEVEDO JUNQUEIRA FILHO em face do BANCO ANGIBANK S.A.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 07:42
Expedida/Certificada
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09/12/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:42
Infrutífera
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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08/07/2024 10:37
Expedida/Certificada
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05/07/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 11:34
Expedida/Certificada
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01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:32
Evoluída a classe de 11875 para 436
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18/06/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 13:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2024 13:31
Infrutífera
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13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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24/05/2024 14:11
Expedida/Certificada
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21/05/2024 13:31
Expedição de Carta.
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20/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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18/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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