TJAC - 0723404-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 15427/AM) - Processo 0723404-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Helton Vasconcelos dos SantosB0 - RÉU: B1Vivo S/AB0 - Importa em cancelamento da distribuição e, consequentemente, arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, art. 290).
Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos arts. 290 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado.
Sem custas. -
13/08/2025 10:51
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:21
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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27/07/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 27/07/2025.
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17/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 15427/AM) - Processo 0723404-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Helton Vasconcelos dos SantosB0 - RÉU: B1Vivo S/AB0 - O autor postulou gratuidade judiciária, mas em razão de haver se qualificado como servidor público e auferir renda líquida superior a quatro mil reais reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, sendo-lhe concedido prazo para demonstrar esse estado.
Os documentos carreados aos autos pelo autor, em especial seu extratos bancários, contracheque demonstraram a receita fixa do autor.
Não houve demonstração de endividamento ou de que a receita do autor é integralmente consumida pelas despesas cotidianas, impedindo-o de arcar com as despesas do processo.
Diante disso, reputo não demonstrada a incapacidade financeira do autor, por isso indefiro o pedido de gratuidade judiciária, concedendo-lhe prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso inicial).
Intimem-se. -
13/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
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13/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:36
Expedida/Certificada
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19/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:48
Expedida/Certificada
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05/03/2025 18:34
Gratuidade da Justiça
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19/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio da Silva Rodrigues (OAB 15427/AM) Processo 0723404-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helton Vasconcelos dos Santos - Réu: Vivo S/A - Considerando que a parte autora qualificou-se como servidor público, mas não demonstrou renda, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
20/12/2024 18:05
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 17:27
Emenda à Inicial
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19/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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