TJAC - 0723015-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Fernando R. de Abreu (OAB 57621/DF) Processo 0723015-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cba Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Decisão CBA HOSPITALAR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. ajuizou ação monitória em face de AMICO LTDA., objetivando a constituição de título executivo o documento que instrui a inicial.
As partes entabularam acordo, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento (pp. 71/73).
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Conforme decisão de p. 75, o processo deverá permanecer em SUSPENSÃO até o 15/03/2026 ou até haver comunicação do descumprimento do acordo (art. 922 do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão, intimar o Credor para se manifestar acerca da satisfação da execução.
Intimar. -
20/02/2025 10:40
Expedida/Certificada
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17/02/2025 11:42
Homologação de Acordo ou Transação
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10/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Fernando R. de Abreu (OAB 57621/DF) Processo 0723015-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cba Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Requerido: Amico Limitada - espacho Atenta à petição de pp. 77, revigoro a decisão de p. 75, vez que concluo persistente a circunstância retratada na decisão de p. 75, vez que o instrumento procuratório (p. 78) é apócrifo.
Intimar. -
06/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
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31/01/2025 22:21
Mero expediente
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30/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Fernando R. de Abreu (OAB 57621/DF) Processo 0723015-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cba Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Requerido: Amico Limitada - Decisão Atenta à petição de p. 70, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo para cumprimento voluntário da obrigação (15/03/2026), por analogia ao art. 922, do Código de Processo Civil.
Registros que não há como homologar o acordo extrajudicial (pp. 71/73), uma vez que não foi subscrito pela parte Credora e o advogado não possui poderes para transigir (p. 5).
Intimem-se. -
23/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:15
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Fernando R. de Abreu (OAB 57621/DF) Processo 0723015-13.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cba Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Requerido: Amico Limitada - DECISÃO A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora.
Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC).
No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do requerente, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:02
Outras Decisões
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12/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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