TJAC - 0709808-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0709808-44.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. -
01/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:13
Ato ordinatório
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29/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:18
Ato ordinatório
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07/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:08
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:07
Expedição de Carta.
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27/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
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25/01/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0709808-44.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Réu: Max da Silva Teodoro - Trata-se de pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp (p. 212).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, de que não é admissível a citação através de redes sociais ou por aplicativo de mensagens, já que não se poderia assegurar que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido de citação por Whatsapp.
Fica a autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, viabilizando os meios para citação da parte requerida ou pugnando o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Intimar. -
20/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:29
Outras Decisões
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01/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
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20/09/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Expedida/Certificada
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16/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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14/08/2024 09:57
Expedida/Certificada
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10/08/2024 10:46
Expedição de Carta.
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08/08/2024 09:21
Mero expediente
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06/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 23:00
Outras Decisões
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04/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 13:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 10:12
Expedida/Certificada
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02/07/2024 15:50
Mero expediente
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02/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2024 09:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
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25/06/2024 17:34
Declarada incompetência
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25/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:14
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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