TJAC - 0723009-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:18
deferimento
-
07/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Mendonca Carvalho - Réu: Nu Financeira S/A - A partir das peças processuais, fixam-se como pontos controvertidos: 1) A existência da relação jurídica entre as partes e a autenticidade do suposto contrato digital; 2) A efetiva utilização do cartão de crédito por parte do autor; 3) A responsabilidade da ré quanto à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e eventual falha na prestação do serviço; 4) A ocorrência e extensão do alegado dano moral.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), observando os pontos controvertidos já fixados por este juízo; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se. -
27/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:43
deferimento
-
12/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Mendonca Carvalho - Réu: Nu Financeira S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 07:48
Expedida/Certificada
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08/01/2025 16:16
Ato ordinatório
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02/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0723009-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Mendonca Carvalho - Réu: Nu Financeira S/a, - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
19/12/2024 20:14
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 16:00
Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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