TJAC - 0700078-06.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Maia da Silva (OAB 12004RO/), Mona Lisa Leonardo Passos (OAB 12392/RO) Processo 0700078-06.2024.8.01.0002 - Usucapião - Requerente: Vladson Araújo dos Santos - Sentença Vladson Araújo dos Santos ajuizou ação de usucapião pretendendo a declaração de propriedade de bem imóvel e foi intimado para corrigir os defeitos verificados na inicial, tendo juntado apenas contrato de compra e venda e comprovantes relacionados à alegada hipossuficiência.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, de modo que, se o autor não cumprir a diligência a conento, o juiz indeferirá a petição inicial (inteligência do art. 321 do CPC).
In casu, mesmo após oportunizar emenda e correção à parte autora, tenho que a inicial não preenche os requisitos da usucapião.
Dos autos é possível observar que o contrato de págs. 16/18 é datado de 2014, porém o reconhecimento de firma é feito em dezembro/23.
Já na pág. 25 a data de ativação da UC em nome do autor é 29/10/18.
Ainda, o requerente deveria ter colocado a suposta vendedora no Polo passivo da ação.
Não há, portanto, qualquer documento além desse "contrato" demonstrando de quem é a propriedade desse imóvel.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Custas suspensas, vez que defiro a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:58
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:57
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:22
Expedida/Certificada
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13/08/2024 10:14
Expedida/Certificada
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12/08/2024 13:52
Emenda à Inicial
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18/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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20/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
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19/06/2024 17:32
Outras Decisões
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18/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/06/2024 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 07:53
Expedida/Certificada
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09/05/2024 11:05
Mero expediente
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05/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
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05/02/2024 08:58
Expedida/Certificada
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03/02/2024 11:56
Mero expediente
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15/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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12/01/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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