TJAC - 0707820-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:49
Ato ordinatório
-
26/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:30
Mero expediente
-
25/02/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 23/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0707820-85.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Cleunice de Oliveira Bezerra - Requerida: Edenira Oliveira Gomes - Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar. -
19/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 03:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:59
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:48
Expedida/Certificada
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26/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:25
Gratuidade da Justiça
-
21/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:05
Ato ordinatório
-
17/05/2024 12:41
Classe retificada de 241 para 7
-
17/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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